Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 23/06/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jun 2004

Disciplina o procedimento de baixa eletrônica de Termo de Lacre - TL e Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF no Sistema Fronteira

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 814 do RICMS/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de baixar, no Sistema Fronteira, os Termos de Lacre - TL e os Termos de Depósito e Verificação fiscal - TDVF baixados manualmente nas Agências de Rendas;

CONSIDERANDO que nem todas as Agências de Rendas possuem o Sistema Fronteira para efetuar a baixa eletrônica dos Termos de Lacre - TL e dos Termos de Depósito e Verificação fiscal - TDVF; e

CONSIDERANDO que a maioria dos Postos Fiscais já possuem o Sistema Fronteira instalado:

DETERMINA

Art. 1º Nos postos fiscais onde o Sistema Fronteira estiver instalado, a responsabilidade de efetuar a baixa eletrônica dos Termos de Lacre - TL e dos Termos de Depósito e Verificação fiscal - TDVF é do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de plantão que baixou manualmente esses Termos.

Parágrafo único. Os Termos manualmente baixados nos postos fiscais somente serão remetidos à Gerência de Fiscalização - GEFIS após sua baixa eletrônica.

Art. 2º A Equipe de Planejamento e Controle Fiscal da Gerência de Fiscalização - GEFIS é responsável pela baixa eletrônica dos Termos de Lacre - TL e dos Termos de Depósito e Verificação fiscal - TDVF baixados manualmente em Agências de Rendas e Postos Fiscais onde esse sistema ainda não esteja instalado.

Parágrafo único. A baixa eletrônica dos Termos referidos no caput deverá ser efetuada por servidor designado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Art. 3º Nos Termos de Lacre - TL e nos Termos de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF enviados à Gerência de Fiscalização - GEFIS para baixa eletrônica deverão constar:

I - carimbo funcional e assinatura do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela baixa manual;

II - o motivo do deslacre e o de não ter efetuado a baixa eletrônica.

Parágrafo único. Inexistindo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais em exercício na Agência de Rendas onde deva ser realizada a baixa manual do Termo, será do Agente de Rendas a competência para fazê-lo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive aos Termos de Lacres - TL e aos Termos de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF pendentes de baixa eletrônica no Sistema Fronteira.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual