Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 22/03/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2004

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel
Tonelada
20,00
Sal grosso ou moído embalado
Saco 25Kg
1,50
Sal grosso ou moído embalado
Saco 30Kg
2,00
Brita
m3
28,00
Pedrisco
m3
28,00
Brita corrida
m3
26,00
Pedra de alvenaria ou tosca
m
318,00
Pó de pedra
m
314,00
Cascalho
m
328,00
Piso calcário
m
25,00
Paralelepípedo
Milheiro
56,00
Meio-fio
M. Linear
0,80
Pedra Dolomita
Tonelada
5,00
Magnezita calcinada bruta
Tonelada
15,00
Refugo de substância calcária
Tonelada
3,50
Pedra de Jardim/revestimento:
 
 
caminhão toco
Carrada
110,00
caminhão truck
Carrada
200,00
caminhão carreta
Carrada
330,00
Outras pedras trabalhadas:
 
 
caminhão toco
Carrada
154,00
caminhão truck
Carrada
210,00
caminhão carreta
Carrada
400,00

QUADRO II

MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
 
 
NA JAZIDA NA OBRA
Areia grossa
m
310,8018,00
Areia vermelha ou fina e barro
m
37,2012,00
Piçarra
m
37,2012,00
Areia branca para aterro
m
36,0010,00

Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 07/2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA