Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 22/03/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2004
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO IMERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel | Tonelada | 20,00 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 25Kg | 1,50 |
Sal grosso ou moído embalado | Saco 30Kg | 2,00 |
Brita | m3 | 28,00 |
Pedrisco | m3 | 28,00 |
Brita corrida | m3 | 26,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca | m | 318,00 |
Pó de pedra | m | 314,00 |
Cascalho | m | 328,00 |
Piso calcário | m | 25,00 |
Paralelepípedo | Milheiro | 56,00 |
Meio-fio | M. Linear | 0,80 |
Pedra Dolomita | Tonelada | 5,00 |
Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 15,00 |
Refugo de substância calcária | Tonelada | 3,50 |
Pedra de Jardim/revestimento: | | |
caminhão toco | Carrada | 110,00 |
caminhão truck | Carrada | 200,00 |
caminhão carreta | Carrada | 330,00 |
Outras pedras trabalhadas: | | |
caminhão toco | Carrada | 154,00 |
caminhão truck | Carrada | 210,00 |
caminhão carreta | Carrada | 400,00 |
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
| | NA JAZIDA NA OBRA |
Areia grossa | m | 310,8018,00 |
Areia vermelha ou fina e barro | m | 37,2012,00 |
Piçarra | m | 37,2012,00 |
Areia branca para aterro | m | 36,0010,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 07/2003.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
SECRETÁRIO DA FAZENDA