Instrução Normativa MAPA nº 8 de 25/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1999

Dispõe sobre a guarda e conservação das amostras vivas destinadas à manipulação e coleção de germoplasma de cultivar protegida.

O Ministro da Agricultura e do Abastecimento, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição, e no disposto pelo artigo 37, do Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, Considerando que o parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, estabelece a obrigatoriedade do titular de certificado de proteção enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, sendo uma para manipulação e exame e outra para integrar a coleção de germoplasma;

Considerando que o Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, em seu artigo 30, inciso IX, atribui ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a competência de estruturar ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas;

Considerando a dificuldade de estruturar ou credenciar os referidos bancos junto às entidades públicas ou privadas, que atuam na área de melhoramento vegetal, em virtude de serem parte no processo e, portanto, com interesses concorrentes;

Considerando que o SNPC não dispõe ainda da infra-estrutura necessária para garantir a conservação adequada das amostras;

Considerando que a guarda e conservação das amostras vivas de cultivares protegidas necessariamente não precisam dar-se nas dependências físicas do SNPC, mas serem por este supervisionadas, controladas e monitoradas;

Considerando que tais medidas são temporárias, devendo viger até que este Ministério disponha de instalações apropriadas para a guarda e manutenção das supracitadas, amostras, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a guarda e conservação das amostras vivas destinadas à manipulação e coleção de germoplasma de cultivar protegida, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.456/97, caberá ao titular do Certificado de Proteção, ou ao seu representante legal, na qualidade de fiel depositário.

Parágrafo único. As amostras vivas, referidas no caput deste artigo, deverão ser restituídas, em perfeito estado de conservação, ao final do período de proteção da cultivar, ou a qualquer tempo em que sejam solicitadas, ao SNPC, na qualidade de órgão depositante.

Art. 2º A apresentação das amostras ao SNPC se dará através do depositário, devendo:

I - quando se tratar de sementes verdadeiras:

a. serem entregues, diretamente ao SNPC, por ocasião do recebimento do Certificado Provisório de Proteção, ou do Certificado de Proteção da Cultivar;

b. o SNPC promoverá, na presença do depositário a retirada de amostras para fins da realização dos testes de germinação;

c. o SNPC, na presença do depositário, acondicionará as amostras em embalagens padrão do Serviço que, após lacradas, constituirão as amostras vivas do mesmo;

d. o SNPC fará a entrega das amostras lacradas ao depositário mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I.

II - Quando se tratar de material de espécie de propagação vegetativa:

a. comunicar ao SNPC o endereço completo do local onde se encontram armazenadas as amostras e, conforme o caso, fornecer croqui da área, com indicação explícita do local onde estão cultivadas as amostras;

b. o SNPC, diretamente ou através das Delegacias Federais de Agricultura, na presença do depositário, procederá à identificação ou ao lacre das amostras, bem como a tomada da assinatura do Termo de Responsabilidade referido na alínea d, do inciso I, deste artigo;

c. de posse do Termo de Responsabilidade, o SNPC disponibilizará ao titular da proteção, ou ao seu representante legal, o Certificado Provisório de Proteção, ou o Certificado de Proteção de Cultivar.

§ 1º O depósito das amostras vivas se dará, obrigatoriamente, no Brasil.

§ 2º As amostras deverão apresentar poder germinativo compatível com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a espécie.

§ 3º A identificação de que trata a alínea b, do inciso II, deste artigo, se dará por meio de placa, rótulo ou etiqueta, conforme modelo do Anexo II.

Art. 3º A guarda das amostras se dará nas condições técnicas recomendáveis para a guarda, manutenção e conservação de germoplasma, seja a campo ou em condições artificiais.

§ 1º Na ocorrência de qualquer fato que possa interferir na qualidade da amostra, bem como em caso de violação do lacre ou de destruição ou extravio da identificação, o depositário deverá comunicar imediatamente o fato ao SNPC, acompanhado de justificativa, devendo esta ser expressa e comprovada.

§ 2º A justificativa, que será seguida de vistoria in loco e parecer de técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, será apreciada pelo Chefe do Serviço, que determinará as providências a serem adotadas; e, caso considerada improcedente, sujeitará o depositário às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 4º Pelo depósito o titular da proteção terá a anuidade, correspondente à cultivar, reduzida em 20%, a título de ressarcimento de custos de guarda e conservação das amostras.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o depositário às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

ANEXO I

          MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
            SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
            SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

          Termo de Responsabilidade de Depositário de Amostra Viva

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com fundamento na Instrução Normativa nº 008, de 25 de junho de 1999, através do servidor abaixo qualificado e assinado, nomeia e constitui o Sr. (nome e qualificação) fiel depositário das amostras vivas, a que se refere o parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, relativas à cultivar da espécie (nomes popular e científico), de denominação (proposta ou aceita), cujo pedido de proteção foi protocolizado no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, sob o nº , do dia

Cabe ao depositário, nos termos da supracitada Instrução Normativa, a guarda, manutenção e conservação das amostras em local adequado, de acordo com as condições técnicas recomendáveis para cada espécie. Quaisquer danos causados às referidas amostras sujeitarão o depositário às sanções civis e penais cabíveis.

Nome do Técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

Identificação Profissional:

Órgão no qual está lotado:

          _____________________________
                  Local e data

          _____________________________
                  Assinatura

                               Ciente,
                                 Local e data
                              Assinatura do Depositário

ANEXO II

          Ministério da Agricultura e do Abastecimento
            Secretaria de Desenvolvimento Rural
            Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

             AMOSTRA VIVA DE CULTIVAR

Destinação:

Espécie:

Denominação:

Obtentor/Titular:

Representante Legal:

Data da Identificação:

Número do Certificado de Proteção:

Observações: