Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 29/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 ago 1999

Estabelece normas para cobrança de crédito tributário declarado em GIAM, cria os modelos de notificação, da representação sobre crime contra a ordem tributária e de ofício para envio de cópia de Processo Administrativo Tributário - PAT ao Ministério Público, e dá outras providências

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e

considerando que o artigo 92 e o § 2º do artigo 149 (este na nova redação dada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999) da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, determinam a representação ao Ministério Público, sobre débitos fiscais não liquidados, declarados pelo contribuinte ou reclamados pelo Fisco por meio de Auto de Infração;

considerando o disposto no artigo 920 e seu parágrafo único, e no § 2º do artigo 841-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

considerando a necessidade de se estabelecer normas para a cobrança amigável de débitos declarados pelo contribuinte, bem como para a representação ao Ministério Público, dos crimes contra a ordem tributária, referente ao não pagamento de imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal (GIAM), bem como de disciplinar o envio ao M.P. de cópia de Processo Administrativo Tributário - PAT originário de Auto de Infração, cuja sentença definitiva for exarada contrariamente ao contribuinte,

DETERMINA:

1. Na falta de pagamento de débitos fiscais declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal (GIAM) no prazo estabelecido no inciso VI do artigo 53 do Regulamento do ICMS, a Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte deverá expedir notificação de cobrança amigável ao devedor, com numeração própria e seqüencial anual, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 2º do artigo 841-A do aludido Regulamento, para o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais, conforme modelo constante do Anexo I.

2. Caso o contribuinte não recolha aos cofres públicos, no prazo estabelecido na notificação, a importância declarada na GIAM, a Agência de Rendas deverá providenciar de imediato, sem prejuízo da inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa, a devida representação sobre crime contra a ordem tributária junto ao Ministério Público, com numeração própria e seqüencial anual, conforme modelo constante do Anexo II, juntando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

2.1. GIAM respectiva;

2.2. notificação de que trata o item 1;

2.3. Ficha de Atualização Cadastral (FAC).

3. Até o dia 05 de cada mês a Agência de Rendas informará, relativamente ao mês imediatamente anterior, por meio de ofício, à Delegacia Regional da Fazenda a que estiver jurisdicionada:

3.1. o nome e a inscrição dos contribuintes faltosos notificados, bem como o valor do débito fiscal declarado na GIAM;

3.2. o valor do débito fiscal, com os devidos acréscimos legais, recolhido após a expedição da notificação constante do Anexo I, relacionando cada débito ao contribuinte respectivo;

3.3. o valor do débito fiscal, com os devidos acréscimos legais, recolhido após a expedição da representação sobre crime contra a ordem tributária constante do Anexo II, na forma disposta na parte final do subitem anterior.

4. Cada Delegacia Regional da Fazenda agregará as informações constantes dos ofícios emitidos na forma do item anterior, pelas Agências de Rendas que estiverem sob sua jurisdição, oficiando esta Coordenadoria da Receita Estadual até dia 10 de cada mês.

5. A Agência de Rendas, ao receber Processos Administrativos Tributários - PATs originários de Autos de Infração cuja decisão na esfera administrativa seja definitiva e contrária ao contribuinte, deverá, desde que não ocorra a liquidação do débito fiscal, extrair cópia do feito e enviá-la ao Ministério Público, capeada por ofício conforme modelo constante do Anexo III, observando (art. 920, parágrafo único, do Regulamento do ICMS):

5.1. os prazos e regras estabelecidos no artigo 979 do Regulamento do ICMS;

5.2. no que couber, o disposto nos itens 3 e 4.

6. O descumprimento desta Instrução Normativa implicará na aplicação das sanções administrativas cabíveis contra o funcionário envolvido.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenadoria da Receita Estadual, Porto Velho, 29 de julho de 1999.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual