Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 30/10/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 out 1998

Dispõe sob a redução da multa, por ocasião de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário constituído por infração a dispositivo da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nos artigos 58 a 71 e 842, inciso II, e seu § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

Considerando a necessidade de dirimir algumas dúvidas apresentadas quanto à aplicação de redução da multa, quando da ocorrência de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário constituído por infração a dispositivo da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989,

DETERMINA:

1. Quando ocorrer parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário constituído por infração a dispositivo da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, a redução da multa será aplicada nos termos do artigo 842, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e alterado pelos Decretos nºs 8372, de 08 de junho de 1998, 8410, de 13 de julho de 1998, e 8510, de 09 de outubro de 1998.

2. A redução de que trata o item anterior não se aplica às penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 840 e no artigo 841, todos do Regulamento do ICMS, por força do § 1º do artigo 842 do mesmo diploma legal.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

4. Cumpra-se.

ROBERTO CARLOS BARBOSA

-Coordenador da Receita Estadual-