Instrução Normativa SRF nº 8 de 21/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1997

Dispõe sobre a aquisição de veiculo com isenção do IPI, destinado ao transporte autônomo de passageiro (táxi).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 3º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o artigo 1º da Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, e os artigos 28 e 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. O reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituída pela Lei nº 8.989, de 1995, prorrogada, sucessivamente, pela Lei nº 9.144, de 1995 e pela Lei nº 9.317, de 1996, que deu nova redação aos incisos I e II de seu artigo 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º. Poderá adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), automóvel de passageiros ou veiculo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:

I - o motorista profissional que:

a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Publico;

b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 1º. Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no inciso 1, sem, entretanto, ter concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao beneficio fiscal preencha os mesmos requisitos.

§ 2º. A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do beneficio fiscal.

§ 3º. A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 4º. A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do ANEXO I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.

§ 5º. A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.

§ 6º. A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos desta Instrução Normativa, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido

§ 7º. Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no artigo 7º.

§ 8º. O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do beneficio para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o artigo 4º, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.

Competência para Reconhecimento da Isenção

Art. 3º. A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.

Requisitos para Habilitação ao Beneficio

Art. 4º. Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos ANEXOS II ou III desta Instrução Normativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:

I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62. 127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:

a) em se tratando de motorista profissional autônomo:

1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;

b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro;

II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o beneficio fiscal esta sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;

III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;

IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (artigo 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.

§ 1º. A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.

§ 2º. A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração citada no inciso I poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.

§ 3º. Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 4º. Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.

§ 5º. Em se tratando de beneficio pleiteado por transferência, nos termos do § 1º do artigo 2º, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do ANEXO IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:

I - declaração, conforme prevista no item I da alínea a do inciso I, de que o titular do beneficio faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita no item 2 da alínea a do inciso I;

II - declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, aludido no inciso I, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista,

III - cópia da declaração de rendimentos do titular do beneficio, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o beneficio fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;

IV - informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no inciso I deste artigo, de que o titular do beneficio, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior;

V - cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do beneficio fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado a apresentação da declaração solicitada;

VI - certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (artigo 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do inciso IV;

VII - certidão de óbito, ou o laudo médico mencionado no § 2º, com referência ao titular do beneficio;

VIII - certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do artigo 2º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no § 1º desse mesmo artigo 2º.

§ 6º. Caso tenha sido reconhecido o beneficio fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nos incisos I, III, IV e VI do parágrafo anterior o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.

§ 7º. A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.

§ 8º. No caso de requerimento apresentado no domicilio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o inciso IV do caput ou o inciso VI do § 5º, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.

§ 9º. As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 10. Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.

Normas Aplicáveis aos Fabricantes

Art. 4º. São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo as matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º. Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos de que trata esta Instrução Normativa, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito a isenção.

§ 2º. Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado no caput deste artigo, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.

§ 3º. Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".

§ 4º. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores

Art. 5º. Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".

§ 2º. O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.

Restrições ao Uso do Benefício

Art. 6º. A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º. A alienação de veículo adquirido com o beneficio de que trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 1º. A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, na forma desta Instrução Normativa, é de competência das autoridades mencionadas no artigo 3º, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:

I - no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os requisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do caput do artigo 4º, ou a documentação mencionada em seu § 5º, exceto o requerimento;

II - nos demais casos, uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

§ 2º. No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do beneficio de que trata esta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;

II - com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de oficio, conforme o caso, se efetuada sem autorização.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.

Disposições Gerais

Art. 8º. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;

III - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

Art. 9º. As competências atribuídas nesta Instrução Normativa não poderão ser subdelegadas.

Art. 10. A Delegacia da Receita Federal e a Inspetoria da Receita Federal elaborarão programas específicos de exame das declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem ao benefício de que trata esta Instrução Normativa, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento de suas obrigações em relação a esse imposto.

Art. 11. Permanece em vigor, até 31 de dezembro de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 30, de 5 de junho de 1995, que regulamenta a aquisição de veículo com isenção de IPI por pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Everardo Maciel

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Eu,................................................................, condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº.........................., domiciliado............................................................................................., declaro que .............................................,CPF/MF nº...............................foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.

Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):

( ) foi (ou é) minha(meu) dependente econômico

( ) não foi (ou, não é) minha(meu) dependente econômico

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito as penas da lei.

_____________________
Local e Data

______________________
Assinatura

Testemunhas:

1)_________________________
Nome, CPF/MF

2)_________________________
Nome, CPF/MF

CÓDIGO PENAL - ART. 299

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: PENA - Reclusão de um a cinco anos..."

ANEXO II

ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

NOME, inscrito no CPF MF sob o nº,................. domiciliado..............................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº...................., requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

    Nestes Termos,

     Pede Deferimento.

       (Cidade/Estado) , em de de 199 .

          ______________________

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção       2) INDEFIRO o pleito tendo em
prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95,    vista que o requerente não preen-
alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo    che os requisitos exigidos para
a aquisição do veículo com o referido    a fruição do benefício.
benefício fiscal.

DRF/IRF Classe "A" em          Razões:


Data:


Assinatura do Delegado ou Inspetor    DRF/IRF Classe "A" em
ou de quem tenha recebido expressa
delegação de competência.       Data:


Matrícula nº               Assinatura do Delegado ou Inspetor
                  ou de quem tenha recebido expres-
                  sa delegação de competência.

                  Matrícula nº

ANEXO III

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

.........................................(razão social), inscrita, no CGC/MF sob o nº.............., estabelecida....................................., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de............... automóveis marca...................... destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

    Nestes Termos,

     Pede Deferimento.

       (Cidade/Estado) , em de de 199 .

          ______________________

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção       2) INDEFIRO o pleito tendo em
prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95,    vista que o requerente não preen-
alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo     che os requisitos exigidos para
a aquisição, pela requerente, com o    a fruição do benefício.
referido benefício de ( ) automóveis
da marca.............., destinados ao uso
dos condutores relacionados no verso.

DRF/IRF Classe "A" em          Razões:


Data:


Assinatura do Delegado ou Inspetor    DRF/IRF Classe "A" em
ou de quem tenha recebido expressa
delegação de competência.       Data:


Matrícula nº               Assinatura do Delegado ou Inspetor
                  ou de quem tenha recebido expres-
                  sa delegação de competência.

                  Matrícula nº

ANEXO IV

SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,

EM

................................................(nome), inscrito no CPF/MF sob o nº................ domiciliado................................, motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V. Sª se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.

Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no artigo 7º da referida Lei, informa o requerente;

( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no artigo 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor.................................. (nome e endereço).

Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.

    Nestes Termos,

     Pede Deferimento.

       (Cidade/Estado) , em de de 199 .

          ______________________

ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF

1) Reconheço o direito à isenção       2) INDEFIRO o pleito tendo em
prevista no artigo 7º da Lei nº 8.989/95,    vista que o requerente não preen-
alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo     che os requisitos exigidos para
a aquisição do veículo com o referido     a fruição do benefício.
benefício fiscal.
(Se for o caso):
Declaro SEM EFEITO a autorização
concedida em nome de.....................
CPF/MF nº...........................................

DRF/IRF Classe "A" em          Razões:


Data:


Assinatura do Delegado ou Inspetor    DRF/IRF Classe "A" em
ou de quem tenha recebido expressa
delegação de competência.       Data:


Matrícula nº               Assinatura do Delegado ou Inspetor
                  ou de quem tenha recebido expres-
                  sa delegação de competência.

                  Matrícula nº