Instrução Normativa SGR nº 8 de 19/06/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 jun 1996

Estabelece forma de recuperação do ICMS a ser utilizada pelos distribuidores de cerveja e refrigerantes, quando da ocorrência de perda do líquido em função da quebra de vasilhame.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no § 5.º do art. 294 do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 15735, de 31 de janeiro de 1996;

ESTABELECE:

Art. 1. Os distribuidores de cerveja e refrigerantes quando da ocorrência de perda do líquido em função da quebra de vasilhames, recuperarão a parcela do ICMS retido ou pago antecipadamente, como crédito fiscal na forma que dispõe esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata o "caput" deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do ICMS retido ou pago antecipadamente por período de apuração, independente da quantidade de líquido perdido.

Art. 2. Para utilização do crédito fiscal de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá mensalmente, emitir Nota Fiscal em seu nome, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - a identificação do contribuinte;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Relativo a substituição ou antecipação tributária, cuja venda se tornou irrealizável por destruição do vasilhame com perda do líquido, no valor de R$ ......................(...................), autorizado conforme Instrução Normativa nº ________/96";

IV - o valor do ICMS a ser recuperado deverá ser lançado no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" no campo "VALOR TOTAL DA NOTA";

V - não serão preenchidos os campos do quadro "DADOS DO PRODUTO".

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Mapa de Apuração de Antecipação Tributária, anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 3. º No caso do aproveitamento do crédito fiscal de que trata esta Instrução Normativa ser efetuado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, a escrituração da Nota Fiscal, no respectivo livro será no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO no item 07 - OUTROS CRÉDITOS com a observação "RECUPERAÇÃO DO ICMS REFERENTE A QUEBRA DE VASILHAME COM PERDA DO LÍQUIDO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______/96.

Art. 4. º Ocorrendo o aproveitamento do crédito diretamente no Mapa de Apuração de Antecipação Tributária. Anexo único desta Instrução Normativa, a Nota Fiscal será lançada no quadro "DOCUMENTO FISCAL" nos campos, "NF EMITIDA PARA FINS DE RESSARCIMENTO"; "VALOR DO ICMS A SER RECUPERADO", e no item 08, do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER ANTECIPADO".

Art. 5. º O aproveitamento do crédito fiscal previsto nesta Instrução Normativa, por qualquer meio, somente poderá ser utilizado após o visto da Nota Fiscal e/ou Mapa de Apuração de Antecipação Tributária, da repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, momento em que será retida a 1.ª (primeira) via da Nota Fiscal e a 1.ª (primeira) via do Mapa de Apuração de Antecipação Tributária, quando for o caso.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada mediante a aposição, pelo funcionário do fisco, da seguinte expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______/96", além da data, assinatura e o número da carteira de identidade, nos documentos apresentados.

Art. 6. º O crédito fiscal de que trata esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizado pelo contribuinte que não estiver em atraso com suas obrigações tributárias.

Art. 7. º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo a partir de julho de 1996.

Art. 8. º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de junho de 1996.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita

ANEXO ÚNICO - MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERVEJA E REFRIGERANTE)