Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE nº 79 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 48/2022/GAB/CRE, a qual "Institui o modelo de Termo de Acordo, dispõe sobre os procedimentos para formalização e fruição do tratamento tributário diferenciado por contribuinte produtor de biodiesel - B100, previstos na Seção VII -A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X, e dá outras providências".

Considerando o disposto na IN 48/2022, alterada pela IN 77/2022 atribuindo à Petróleo Brasileiro, Itacoatiara o ressarcimento dos produtores de B100,

Considerando ter constado a Inscrição Estadual de Rondônia e esta não estar ativa, em virtude de pendência documental, impossibilitando a emissão de NF-e,

Considerando ainda a necessidade de simplificar o controle e apuração do ressarcimento, de modo que o contribuinte apure e pague o ICMS e após solicite ressarcimento do ICMS bruto.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 375-D, Anexo X, do RICMS/RO,

Determina

Art. 1º O inciso III do § 2º do artigo 10 e a alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 11, ambos da Instrução Normativa nº 48/2022/GAB/CRE, a qual "Institui o modelo de Termo de Acordo, dispõe sobre os procedimentos para formalização e fruição do tratamento tributário diferenciado por contribuinte produtor de biodiesel - B100, previstos na Seção VII -A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

§ 2º .....

III - será apropriado e ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142/2018, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa.

.....

Art. 11. .....

§ 1º .....

II - .....

b) como destinatário, o estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0381-84, inscrito no CAD/ICMS-AM sob o nº 05.436.764-6, estabelecida na cidade de Itacoatiara/AM, à rua Carlos Henrique Moehring, nº 1300, Jauary II." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do artigo 10 da Instrução Normativa nº 48/2022/GAB/CRE.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de agosto de 2022.

Porto Velho, 16 de dezembro de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual