Instrução Normativa SGR nº 79 de 29/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 1994

Estabelece procedimento a ser adotado quando da venda neste Estado de gado em pé oriundo de outra unidade da Federação e destinado ao abate.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

ESTABELECE:

Art. 1. Na entrada interestadual de gado a ser comercializado em pé, o adquirente, no prazo de 08 (oito) dias contados da data da entrada neste Estado ou na data da venda se esta ocorrer antes do referido prazo, deverá apresentar na Exatoria Estadual do seu domicílio a Nota Fiscal de aquisição que:

I - será retida e anexada à Ficha de Controle de Crédito quando o adquirente não for inscrito no CACESE;

II - será devolvida ao contribuinte inscrito no CACESE, hipótese em que o Funcionário do Fisco fará constar nesta a seguinte expressão: "CRÉDITO UTILIZADO - FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITO N.º.......", seguida da data e assinatura.

§ 1º Para cada Nota Fiscal de aquisição será emitida uma Ficha de Controle de Crédito, Anexo único.

§ 2º Por ocasião da venda o adquirente:

I - inscrito no CACESE deverá emitir Nota Fiscal própria observado o disposto no parágrafo seguinte, após o que apresentará esta à Exatoria Estadual para que o Funcionário do Fisco, registre na respectiva ficha o crédito utilizado, bem como adote o procedimento previsto no art. 2.º, conforme o caso;

II - não inscrito no CACESE deverá solicitar da Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal a emissão de Nota Fiscal Avulsa que acobertará o gado até o abatedouro.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa, entre outras indicações previstas no Regulamento do ICMS, conterá:

I - o valor da operação que não poderá ser inferior ao valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o disposto no § 4.º;

II - o valor do crédito proporcional ao número de reses a serem abatidas, considerados:

a alíquota aplicável à operação interestadual ocorrida;

o valor unitário das reses indicado na Nota Fiscal de aquisição.

III - o valor do ICMS devido nas operações subseqüentes ao abate tomando-se como base de cálculo o valor da operação de que trata o inciso I, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 4º Na hipótese da venda das reses adquiridas em outra Unidade da Federação ocorrer em mês subseqüentes àquele em que foi registrada a entrada, o valor total da Nota Fiscal de aquisição, para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será corrigido tomando-se por base o percentual de variação verificado entre o valor da pauta aplicável na data do abate e o vigente à data da entrada do gado neste Estado.

§ 5º O crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição está limitado ao número de reses discriminadas no respectivo documento:

Art. 2. Quando do preenchimento da Ficha de Controle de Crédito for verificado que o crédito de que trata o inciso II do § 3.º do artigo anterior e superior ao débito decorrente do abate, o Funcionário do Fisco fará constar no corpo da Nota Fiscal Avulsa que emitir, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO DE ABATE COM SALDO CREDOR".

Art. 3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de agosto de 1994.

Art. 4. Revogam-se da disposições em contrário.

Aracaju, 29 de agosto de 1994.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO Superintendente Geral da Receita