Instrução Normativa DAT nº 77 de 13/10/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 1997

Esclarece procedimento relativo a escrituração fiscal nas operações amparadas por redução de Base de Cálculo por contribuinte que utiliza máquina registradora impossibilitada de preencher os requisitos previstos no art. 741 do RICMS-BA.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de ser compatibilizada a carga tributária uniformemente em 17%, nas formas previstas no inciso I do § 1º do art. 743 ou no inciso I do art. 744 do RICMS vigente, por contribuinte que utiliza máquina registradora sem capacidade de registro alfa-numérico e impossibilitada de distinguir operações com cargas tributárias diferentes;

considerando a necessidade de se adotar tratamento igualitário para situações semelhantes na escrituração fiscal através das formas retrocitadas, em se tratando de mercadorias cujas operações sejam tributadas com redução de base de cálculo, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - O contribuinte usuário de máquina registradora não dotada de capacidade para preencher os requisitos previstos no art. 741 do Regulamento do ICMS que efetuar operações amparadas por redução de Base de Cálculo deverá adotar o tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º do art. 743 e no inciso I do art. 744 do aludido regulamento.

2 - O tratamento tributário de que cuidam os arts. 743 e 744 não poderão ser adotados alternadamente dentro do mesmo exercício financeiro, devendo o contribuinte optar por um ou por outro.

3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 13 de outubro de 1997.

HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA

Diretor Geral