Instrução Normativa ANCINE nº 76 DE 23/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008

Estabelece normas e procedimentos sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais, altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa nº 22, de 2003 e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa ANCINE Nº 133 DE 07/05/2017):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006 , regulamentada pelo Decreto nº 6.304, de 12 de dezembro de 2007 , em razão do preconizado no art. 72 da Lei nº 9.430, de 1996 , em sua 282 ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a operação do recolhimento dos recursos derivados do benefício fiscal previsto pelo art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 , para utilização em projetos audiovisuais.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão utilizadas as definições estabelecidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1 e suas alterações, além das seguintes:

I - Proponente: empresa produtora brasileira cujo objeto social inclua como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que, a partir da entrega do projeto de obra audiovisual à ANCINE, torne-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários a sua realização, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE e demais órgãos e entidades públicas, nos termos da legislação vigente;

II - Contribuinte Estrangeiro: contribuinte, domiciliado no exterior, responsável pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre o crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

III - Representante do Contribuinte Estrangeiro: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, receptora de mandato do Contribuinte Estrangeiro, com poderes para representá-la no Brasil para fins de abertura da Conta de Recolhimento.

IV - Responsável pela Remessa: pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, podendo ser a responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993 , desde que devidamente autorizado em dispositivo de contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

V - Conta de Recolhimento: conta corrente bancária de aplicação financeira especial, a ser mantida no Banco do Brasil, após autorização de abertura emitida pela ANCINE, para a finalidade de depósito de recursos provenientes de incentivos fiscais do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993 .

VI - Conta de Captação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante autorização emitida pela ANCINE,

VII - Conta de Movimentação: conta corrente bancária, de titularidade da Proponente, vinculada a um determinado projeto audiovisual, com a finalidade de movimentação dos recursos transferidos da Conta de Captação e destinados à realização do projeto.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 3º O Contribuinte Estrangeiro poderá beneficiar-se do abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invista no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

§ 1º Os projetos audiovisuais poderão ser realizados em qualquer gênero, com ou sem técnica de animação.

§ 2º É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza publicitária, jornalística, corporativa, de treinamento institucional, bem como de eventos esportivos.

§ 3º O projeto referido no caput deste artigo, objeto de eventual investimento, deverá estar previamente aprovado pela ANCINE, segundo as normas detalhadas em Instrução Normativa específica que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.

Art. 4º Para opção pelo benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993, o Contribuinte Estrangeiro deverá:

I - transferir o benefício da utilização dos recursos ao Responsável pela Remessa, por meio de dispositivo do contrato do qual derive(m) a(s) remessa(s) ou em outro documento específico para este fim, conforme § 1º do art. 3º-A da Lei nº 8.685 de 1993 ;

II - outorgar poderes para o seu representante, definido no inciso III do art. 2º desta IN, para a abertura da Conta de Recolhimento e para aplicação dos recursos em projetos audiovisuais, por meio de contrato ou documento específico para este fim.

§ 1º A transferência do benefício especificada no inciso I do caput deste artigo implicará a outorga de poderes para que o Responsável pela Remessa possa abrir a Conta de Recolhimento e aplicar os recursos em projetos audiovisuais.

§ 2º O contrato ou documento específico, mencionados no caput deste artigo, poderá prever a realização de uma ou mais operação financeira de remessa, de acordo com o interesse e conveniência do Contribuinte Estrangeiro.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 91, de 01.12.2010, DOU 04.02.2011 , com efeitos a partir de 9 (nove) meses após a data de sua publicação )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O Responsável pela Remessa, o Contribuinte Estrangeiro e o seu representante, conforme definido no inciso III do art. 2º desta IN, devem estar devidamente registrados na ANCINE para a opção prevista no caput deste artigo."

§ 4º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo é facultado ao Responsável pela Remessa requerer um cadastro eletrônico do Contribuinte Estrangeiro, quando este não for registrado na ANCINE.

§ 5º Para o atendimento ao previsto no inciso I do caput deste artigo, é facultado ao Responsável pela Remessa, apresentar à ANCINE, documento no qual declare-se devidamente autorizado para abertura da Conta de Recolhimento e para a utilização dos recursos incentivados, responsabilizando-se, para todos os fins, pela veracidade das informações prestadas.

§ 6º Os contratos e documentos devem conter a assinatura do responsável legal e quando redigidos originalmente em língua estrangeira, deverão ser entregues acompanhados da tradução para a língua portuguesa.

§ 7º Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, nos casos em que a Empresa Estrangeira estiver autorizada, pelo poder executivo, a funcionar no país, e optar por ser diretamente responsável pela abertura da Conta de Recolhimento e pela utilização dos recursos incentivados.

Art. 5º A opção pela utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685 deverá ser exercida pelo Responsável pela Remessa no ato da operação financeira relativa às importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao Contribuinte Estrangeiro, momento no qual será efetuado o recolhimento do valor equivalente aos 70% (setenta por cento) do imposto devido, por meio de guia de recolhimento (boleto bancário), disponível na página da ANCINE na internet.

Parágrafo único. A ANCINE homologará, em sistema próprio, o Responsável pela Remessa, enquanto substituto tributário, com a finalidade de emissão de guias de recolhimentos em nome do Contribuinte Estrangeiro, após a abertura da Conta de Recolhimento.

CAPÍTULO III
DA CONTA DE RECOLHIMENTO

Art. 6º A abertura da Conta de Recolhimento deverá ser efetuada pelo Responsável pela Remessa ou pelo Representante do Contribuinte Estrangeiro, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento envia à ANCINE os documentos descritos nos incisos do caput do art. 4º e o formulário devidamente preenchido "Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento";

b) a ANCINE envia à agência do Banco do Brasil designada a autorização para a abertura da Conta de Recolhimento;

c) o solicitante da abertura da Conta de Recolhimento fica responsável pela entrega, na agência designada do Banco do Brasil do formulário devidamente preenchido "Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento", assim como todos os documentos requisitados pelo Banco do Brasil para abertura de contas correntes.

§ 1º A Conta de Recolhimento deverá ser titulada com o nome fantasia: "titular da conta de recolhimento/contribuinte estrangeiro".

§ 2º O titular da Conta de Recolhimento deverá autorizar, junto ao Banco do Brasil, o acesso irrestrito da ANCINE às informações relativas à conta e à movimentação dos recursos, conforme documento "Autorização para Movimentação da Conta de Recolhimento"

§ 3º Será admitida a abertura da Conta de Recolhimento pelo Contribuinte Estrangeiro, nos casos descritos no § 7º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 4º Todos os documentos citados neste artigo devem conter assinatura do responsável legal da pessoa jurídica solicitante da abertura da Conta de Recolhimento.

§ 5º Quando o Responsável pela Remessa apresentar-se como solicitante da abertura da Conta de Recolhimento este deverá informar, no formulário "Pedido de Abertura da Conta de Recolhimento" o período em que será(ão) realizada(s) a(s) remessa(s).

§ 6º Os formulários citados neste artigo encontram-se disponíveis na página da ANCINE na internet, acompanhando esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROJETOS AUDIOVISUAIS

Art. 7º O contribuinte estrangeiro, o responsável pela remessa ou o representante do contribuinte estrangeiro deverão requerer à ANCINE a aplicação dos recursos em projeto de seu interesse, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do efetivo crédito de cada depósito na conta de recolhimento. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa ANCINE nº 90, de 29.06.2010, DOU 09.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º O Contribuinte Estrangeiro, o Responsável pela Remessa, ou o Representante do Contribuinte Estrangeiro deverá solicitar à ANCINE a aplicação dos recursos no projeto de seu interesse por meio de requerimento de transferência da conta de recolhimento para uma Conta de Captação específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do efetivo crédito de cada guia na Conta de Recolhimento."

§ 1º Para a solicitação prevista no caput deste artigo, o solicitante deverá estar registrado na ANCINE, de acordo com os procedimentos específicos da Instrução Normativa de registro de empresas.

§ 2º Os recursos não aplicados em projetos na forma e prazo previstos no caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Nacional de Cultura, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, acompanhados dos respectivos rendimentos.

§ 3º A apresentação do requerimento com a indicação do projeto a ser beneficiado, nos termos do caput deste artigo, implica a suspensão da contagem do prazo para a aplicação dos recursos até a decisão da ANCINE sobre o seu deferimento, nos termos da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ANCINE nº 90, de 29.06.2010, DOU 09.07.2010 )

Art. 8º A transferência dos recursos da Conta de Captação para a Conta de Movimentação será autorizada pela ANCINE desde que o projeto atenda às condições de movimentação de recursos existentes na Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais, acompanhada do contrato de co-produção, ou do contrato de investimento, no caso de projetos de desenvolvimento de obras cinematográfica de longa-metragem.

Parágrafo único. A transferência deverá ser solicitada pela Proponente, respeitado o cronograma de desembolso constante dos contratos citados no caput deste artigo, caso estejam previstos;

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 9º A infração a algum dispositivo previsto nesta Instrução Normativa, em especial a não autenticidade das informações e documentos requeridos no art. 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 13 , 14 e 17 da Lei nº 11.437/2006 , sem prejuízo do previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90 , conforme enquadrar-se o caso em concreto.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. O prazo de 180 (cento e oitenta dias) citado no caput do art. 7º poderá ser prorrogado por igual período no primeiro ano de vigência desta Instrução Normativa, contado a partir da sua publicação.

Art. 11. A ANCINE poderá solicitar a quaisquer dos agentes envolvidos informações e documentos considerados necessários para o acompanhamento das operações objeto desta Instrução Normativa.

Art. 12. No que diz respeito aos demais aspectos relativos aos projetos das obras audiovisuais incentivadas por meio do art. 3º-A, da Lei nº 8.685 de 1993 , deverão ser observadas as regras e procedimentos gerais constantes da Instrução Normativa que regulamenta a elaboração, a apresentação e o acompanhamento de projetos de obras audiovisuais.

Art. 13. Incluir o inciso VIII no art. 2º , o § 4º no art. 29 , e o § 2º no art. 44 da Instrução Normativa nº 22 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .................................................

VIII - quanto ao incentivo de que trata o art. 3º-A da Lei nº 8.685/93 para o desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.

" Art. 29 .................................................

§ 4º O contrato citado no inciso I deste artigo, quando relativo a recursos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/93 , será obrigatório apenas no momento da transferência de valores da Conta de Captação para a Conta de Movimentação."

" Art. 44 .................................................

§ 2º Os recursos depositados na Conta de Captação do art. 3º-A que não estejam vinculados a contratos de investimento ou co-produção, não serão considerados para efeito do cálculo da integralização dos recursos necessários para movimentação dos recursos incentivados."

Art. 14. Ficam alterados o art. 3º , o caput do art. 4º e o art. 52 da Instrução Normativa nº 22 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de aporte de recursos por projeto, podendo ser utilizados concomitantemente:

I - para os incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

II - para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, somados, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)."

" Art. 4º Para a utilização exclusiva ou combinada, no mesmo projeto, de recursos oriundos dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A da Lei nº 8.685/93, no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, e na Lei nº 8.313/91, ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais de investimento:"

" Art. 52 ............................

§ 1º No caso dos projetos apoiados pela Lei nº 8.685/93 , o não cumprimento do projeto, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído na autorização da ANCINE, bem como na legislação vigente implica a devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda de acordo com a redação do art. 6º, da Lei nº 8.685/93 .

§ 2º Sobre o débito corrigido, previsto no parágrafo anterior, incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 3º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto apoiado pela Lei nº 8.685/93 , a devolução dos recursos será proporcional à parte não cumprida.

§ 4º A não devolução dos recursos na forma prevista acima, acarretará na inscrição da Proponente, assegurada ampla defesa, no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin."

Art. 15. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente