Instrução Normativa IBRAM nº 75 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 abr 2012

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso de suas atribuições legais previstas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, considerando o crescente número de empreendimentos imobiliários ao lado de unidades de conservação, com reflexos diretos e indiretos sobre as mesmas, e visando normatizar os ritos processuais e procedimentos internos,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os empreendimentos imobiliários situados em área urbana consolidada ou de expansão urbana e que estejam localizados inteira ou parcialmente em uma faixa de 200 metros a partir do entorno de unidades de conservação, previstas no Sistema Distrital de Unidades de Conservação, ou Parques, que possam exercer direta ou indiretamente influência sobre estas, estarão sujeitos à obtenção de licença ou autorização ambiental para sua implantação.

 

§ 1º A faixa de 200 metros será aplicado até que a unidade de conservação ou parque tenha Plano de Manejo e/ou Plano de Uso vigente.

 

§ 2º Os empreendimentos imobiliários não enquadrados no caput e que caracterizem alguma das modalidades de parcelamento de solo previstas na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, estarão sujeitos ao licenciamento ambiental previsto no § 1º do Art. 2º da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997.

 

Art. 2º. Entende-se por empreendimentos imobiliários:

 

o parcelamento do solo urbano para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

 

os loteamentos;

 

a implantação de conjuntos habitacionais por unidade imobiliária.

 

Art. 3º. Dependerão de autorização ambiental os empreendimentos imobiliários citados no artigo primeiro que importem significativas alterações na densidade populacional previstas para o setor, bem como aqueles onde a alteração dos gabaritos ou da área dos lotes esteja entre duzentos e quinhentos por cento maior que o originalmente previsto pela NGB (Normas de Gabarito de Brasília) quando da sua criação.

 

Art. 4º. Dependerão de licença ambiental os empreendimentos imobiliários citados no artigo primeiro que importem significativas alterações na densidade populacional previstas para o setor, bem como aqueles onde a alteração dos gabaritos ou da área dos lotes seja maior que quinhentos por cento que o originalmente previsto pela NGB quando da sua criação.

 

Art. 5º. Quando da apresentação da Carta Consulta ao órgão ambiental, o interessado deverá apresentar cópia original ou autenticada dos seguintes documentos:

 

I - Consulta Prévia (ou Alvará de Funcionamento), obtidos na Administração Regional competente;

 

II - Documentos pessoais do requerente (RG e CPF), e/ou;

 

III - Inscrição Estadual e Federal (CF/DF e CNPJ) e Contrato Social;

 

IV - Planta situacional e localização do imóvel, indicando as distâncias até o entorno das unidades de conservação;

 

V - Procuração, se for o caso, bem como os documentos pessoais do procurador legal (RG e CPF);

 

VI - Descrição da atividade;

 

VII - Respostas das consultas às concessionárias de serviços públicos (CAESB e CEB) atestando que a infra-estrutura urbana instalada tem capacidade de suporte para o empreendimento;

 

VIII - Projeto de Urbanismo do setor incluindo URB, MDE e NGB aprovados por decreto;

 

IX - Enquadramento da área do empreendimento conforme PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo ou Planos Diretores Locais - PDLs.

 

X - Averbações cartoriais de registro do lote nos últimos 20 anos.

 

Art. 6º. Para emissão da autorização ambiental os seguintes documentos e/ou estudos deverão ser apresentados;

 

Descritivo técnico de modo a caracterizar o empreendimento e abordando os seguintes aspectos: área total do terreno (em m2); área total a construir explicitando todas as áreas (edificações, vias, calçamentos, estacionamentos etc.) (em m2); população e densidade de ocupação previstas; quantidade de vagas de estacionamento; estimativa de demanda mensal de água, esgoto e volume gerado de águas pluviais; cronograma de implantação do empreendimento; plantas em escala adequada indicando as áreas de projeção das construções, acessos, áreas de intervenção para cortes, aterros e caminhamento das redes de infra-estrutura (indicar o número de blocos e número de unidades por bloco, quando for o caso); estimativa do volume total a ser escavado/aterrado quando previsto serviços de corte e aterro.

 

Descritivo técnico da área do empreendimento abordando os seguintes aspectos: localização dos recursos hídricos, perenes ou intermitentes, e demais áreas de preservação permanente indicados em mapas com escala adequada; caracterização da área do empreendimento quanto a sua susceptibilidade à ocorrência de processos erosivos, escorregamentos, colapso e demais aspectos relativos à segurança geotécnica, abordando aspectos pedológicos, geológicos e geotécnicos; Termo de compromisso a ser firmado com a SUGAP/IBRAM, em caso de necessidade de supressão vegetal conforme previsto nos Decretos Distritais NºS 14.783/1993 e 23.585/2003; Programa de gestão dos resíduos sólidos da obra e do empreendimento;

 

Diagnóstico e medidas mitigadoras para os impactos ambientais possíveis de ocorrerem (interferência na paisagem existente, interferência em áreas de preservação permanente, supressão de cobertura vegetal, erosão, assoreamento, particulado no ar e ruídos, entre outros); destacar os impactos ambientais da implantação e operação do empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes.

 

Apresentar avaliação preliminar de passivos ambientais, e quando identificados indicar propostas de mitigação e/ou recuperação.

 

Art. 7º. Definido como necessário ao licenciamento ambiental o estudo deverá estar de acordo com o Termo de Referência a ser emitido pelo IBRAM.

 

Art. 8º. Os empreendimentos imobiliários enquadrados nesta Instrução Normativa que não apresentarem consulta ao órgão ambiental estarão sujeitos às sanções fiscais previstas em lei.

 

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR