Instrução Normativa GAB/CRE nº 74 DE 20/10/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2023

Altera a Instrução Normativa GAB/CRE Nº 12/2021, que disciplina os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE e da Certidão Positiva de Tributos Estaduais - CPTE por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN na internet ou do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE, previstas no Capítulo XXV da Lei Nº 688/1996.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º O inciso VI do art. 1º e o inciso II e o caput do art. 2º, todos da Instrução Normativa nº 12/2021/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

VI - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica que na presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais, ou a créditos inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado.

.....

Art. 2º A CPTE prevista no artigo 162 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar a existência de créditos da Fazenda Pública estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, além do disposto nos incisos II, III, IV, V, VII, e IX do artigo 1º, os seguintes dados:

.....

II - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado ou não, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do artigo 151 da Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966."

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2021/GAB/CRE.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2023.

Porto Velho, 09 de outubro de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual