Instrução Normativa RE nº 73 DE 18/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2020

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 15.0, com a seguinte redação:

" 15.0 - SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI)

15.1 - Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, deverão manifestar sua opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

15.1.1 - Para a formalização da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I -23), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

15.1.2 - O pedido será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

15.2 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no item 15.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorrido, no mínimo, 6 (seis) meses contados do início da produção de efeitos da opção.

15.2.1 - Para solicitar o cancelamento da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Cancelamento de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I -24), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.

15.2.2 - O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.

15.3 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c", o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) o recolhimento será efetuado mediante GA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração;

b) não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 15.3.1.

15.3.1 - Na hipótese de desfazimento de venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas, na forma do "caput" do item 15.3, ao AMPARA/RS e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

15.4 - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo do cálculo deste crédito fiscal presumido, bem como dos valores recolhidos ao AMPARA/RS, que ficará à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial."

2. Ficam acrescentados os Anexos I -23 e I -24, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO I - 23 TERMO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)

Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________, CNPJ (matriz) ________________________, manifesto, pelo presente Termo, opção pela apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, para os seguintes estabelecimentos (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos):

______.

Declaro concordar com as condições para a apropriação desse crédito fiscal presumido e estar ciente de que a opção produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.(Este documento deverá ser assinado digitalmente)

ANEXO I - 24 TERMO DE CANCELAMENTO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)

Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________, CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão da opção pelo crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, dos seguintes estabelecimentos (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos):

______.

Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.(Este documento deverá ser assinado digitalmente)