Instrução Normativa DRP nº 73 de 27/11/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. Fica substituído o Anexo M-11 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

ANEXO M-11 ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA

ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA___________ (indicar a finalidade), na forma abaixo.

SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos ____ dias do mês de _____________ do ano de _______, nesta cidade de ___________________, neste ____________ TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE, ___(nome completo da empresa) ______, estabelecida em ____(localidade) ____, na rua ___________________________ nº ______, bairro _____________, inscrita no CGC/TE sob o nº ___________, doravante denominada simplesmente OUTORGANTE, e de outro lado, como OUTORGADO, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de ____________________, doravante denominado simplesmente OUTORGADO. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pela OUTORGANTE foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o OUTORGADO a presente garantia hipotecária, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA: A OUTORGANTE neste ato, para efeitos de _______(indicar a finalidade) _____, responsabiliza-se perante o OUTORGADO por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações efetuadas a partir desta data, que vierem a ser devidos por ____(indicar o nome da empresa) ___, e por esta não solvidos, no valor do imposto lançado, até o limite de R$ _____________(__________(valor por extenso) ___________), equivalente a _________ Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ ___________, nesta data.

SEGUNDA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) a OUTORGANTE alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio consentimento expresso do OUTORGADO; b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas; c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 1.425 do Código Civil.

TERCEIRA: A OUTORGANTE expressamente se obriga a: a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é (são) dado(s) em hipoteca; b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos; c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva apólice ao OUTORGADO, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o OUTORGADO, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e devolvendo à OUTORGANTE o saldo remanescente, se houver.

QUARTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para o pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.

QUINTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.

SEXTA: Se o OUTORGADO for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, a OUTORGANTE pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais.

SÉTIMA: Para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ __________(____________(valor por extenso) _______), equivalente, nesta data, a _________ Unidades Padrão Fiscal do estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ _________, sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.

OITAVA: O prazo de vencimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS é o previsto nos arts. 43 a 51 e Apêndice III do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.

NONA: Para garantia e segurança do pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e quaisquer quantias que o OUTORGADO despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, a OUTORGANTE dá ao OUTORGADO, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.)

DÉCIMA: Pelo OUTORGADO foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).