Instrução Normativa IBAMA nº 73 de 18/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2005
Proíbe, em todo o território brasileiro, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano, falso-escargot ou rainha-da-África, bem como de seus ovos.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e Art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 e nos incisos II e IV do art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando os compromissos estabelecidos no item h do art. 8º da Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02 de 03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519 de 16 de março de 1998;
Considerando que o caramujo-gigante-africano - Achatina fulica - não pertence à fauna silvestre nativa, sendo, portanto, uma espécie exótica invasora, nociva às espécies silvestres nativas, ao ambiente, à agricultura e à saúde pública; e
Considerando os estudos técnicos e informações constantes do Processo Ibama nº 02001.00447/2004-88, resolve:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território brasileiro, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano, falso-escargot ou rainha-da-África, bem como de seus ovos.
§ 1º A proibição prevista nesta Instrução Normativa também se aplica aos demais moluscos exóticos introduzidos ou criados sem a autorização do órgão ambiental federal competente.
§ 2º Entenda-se por molusco exótico, toda a espécie de molusco que se encontra fora de sua área natural de ocorrência.
Art. 2º Todos os exemplares de Achatina fulica atualmente em criadores, devem ser entregues ao Ibama ou órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, os criadores estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º Quem promover, acidentalmente ou deliberadamente a soltura de moluscos exóticos, estará sujeito às sanções previstas no art. 45 do Decreto nº 3.179/99 de 21 de setembro de 1999 sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 4º Os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, bem como as organizações não governamentais com experiência comprovada na área, ficam autorizados a implementar medidas de controle, coleta e eliminação dos exemplares do caramujo Achatina fulica, como uma maneira de conter a atual invasão deste molusco nos ambientes urbanos, rurais e naturais.
Parágrafo único. A metodologia estabelecida para o controle e eliminação do caramujo Achatina fulica deve estar em acordo com a legislação vigente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS