Instrução Normativa RE nº 72 DE 31/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I, fica acrescentada a Seção 16.0 com a seguinte redação:

"16.0 - DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro V, art. 33)

16.1 - Na realização do inventário previsto no RICMS, Livro V, art. 33, o contribuinte deverá preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão:

1. ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;

2. ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);

b) as demais mercadorias devem ser apresentadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 01;

c) o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 deve ser calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS;

d) a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve ser informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010).

16.2 - O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.

16.3 - O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competências (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.

16.4 - Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.

16.4.1 - Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo substituição das EFD anteriores.

16.5 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.

16.6 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro V, art. 33, parágrafo único, "a", nota, obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:

a) os valores a crédito devem ser lançados no campo 07 do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190;

b) o campo 03, DESCR_COMPL_AJ, deve conter a informação relativa à parcela que está sendo adjudicada ("parcela 1" até "parcela 4").

16.7 - Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV."

2. Na Seção VII do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS Crédito Fiscal referente a:
"Livro V, art. 33, parágrafo único, "a" Exclusão de mercadorias da substituição tributária 04"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.