Instrução Normativa MAPA nº 72 de 31/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2009

Estabelece os procedimentos de implementação, administração e controle do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas a serem implementados e divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 19 de janeiro de 1991, nos arts. 9º e 34 do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.010292/2006-62,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de implementação, administração e controle do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, na forma do previsto no art. 34, do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, a serem implementados e divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 2º Para fins de constituição e manutenção do Cadastro de que trata o art. 1º, as unidades armazenadoras brasileiras de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, públicas ou privadas, deverão informar à CONAB os dados constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa pessoalmente ou por outros meios, quando solicitados por representantes da Companhia.

Art. 3º Os pedidos de cadastramento deverão ser encaminhados pelos interessados às Superintendências Regionais da CONAB nos Estados ou à sua Matriz, em Brasília - DF, ou diretamente no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras - SICARM, no sítio eletrônico www.conab.gov.br.

Art. 4º As unidades armazenadoras de que trata esta Instrução Normativa informarão à CONAB quaisquer alterações nos dados informados ao Cadastro, principalmente com relação a sua estrutura armazenadora.

Art. 5º A CONAB somente poderá divulgar as informações constantes do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras relativas ao Código do Armazém - CDA, ao nome da empresa, ao tipo de armazém, à capacidade estática, ao endereço e à situação cadastral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS BRASILEIRO

ANEXO I ANEXO II