Instrução Normativa SEFAZ nº 71 DE 17/10/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 out 2019

Estabelece os procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito de ICMS normal decorrente de operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme disposto no § 3º-A do art. 4º do Decreto nº 31.109, de 25 de janeiro de 2013.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito de ICMS Normal decorrente de operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM),

Resolve:

Art. 1º Os créditos de ICMS a que se refere o § 3º-A do art. 4º do Decreto nº 31.109, de 25 de janeiro de 2013, devem ser apropriados pelo estabelecimento moageiro na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os créditos de ICMS normal que poderão ser apropriados pelo estabelecimento moageiro, para efeito de apuração do ICMS obrigação direta, são os decorrentes das seguintes operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM):

I - os resultantes da aquisição de material de embalagem destinado a ZFM sobre o total das saídas mensais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, cobrado em separado, e destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Art. 3º É cabível o aproveitamento de crédito relativo à utilização de energia elétrica empregada na fabricação de produtos objeto da isenção, de forma proporcional ao valor das referidas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Parágrafo único. Deve ser estornado o valor do ICMS referente à operação de saída de energia elétrica lançado no Registro C500 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na proporção das operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos que não forem destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Art. 4º A fruição do direito aos créditos relacionados nesta Instrução Normativa fica condicionada à comprovação de internamento na ZFM, conforme disciplinado pela Seção IV do Capítulo Único do Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019.

Art. 5º O estabelecimento moageiro, quando da escrituração dos créditos e dos estornos de créditos na EFD, deve utilizar os códigos de AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS a seguir relacionados:

CÓDIGO DE AJUSTE DESCRIÇÃO DO AJUSTE
CE020014 Crédito de material de embalagem nas remessas para ZFM
CE020015 Crédito da tomada de serviço de transporte a custo CIF para ZFM
CE010007 Estorno de crédito do ICMS da Energia Elétrica (Empresa de moagem de trigo) de operações não destinadas à ZFM

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2019.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA