Instrução Normativa RE nº 71 DE 31/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

"1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2015 (DOU 08.10.2015), fica acrescentado o Capítulo LXXIV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E DOS CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

1.1.1 - O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

1.1.2 - As informações constantes no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

1.1.3 - Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

1.1.4 - O Ato COTEPE 53/2015 (DOU 14.12.2015) dispõe sobre o Manual de Integração de que trata o item 1.1, do qual constam procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE.

1.2 - O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

1.3 - Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual.

1.3.1 - A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

1.4 - As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o item 1.1, ficam obrigados a informar:

a) a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem objetos de abandono;

b) no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

1.5 - Os concessionários deverão fornecer, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria ANP 180/03 , de acordo com os seus termos."

2. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 8/2015 (DOU 08.10.2015) e Ajuste SINIEF 13/2015 (DOU 15.12.2015), é dada nova redação ao subitem 1.3.1, conforme segue:

"1.3.1 - A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de:

a) 1º de janeiro de 2017:

1. para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

2. para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

b) 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

c) 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

1.3.1.1 - Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

1.3.1.2 - Para fins de se estabelecer o faturamento referido no subitem 1.3.1, deverá ser observado o seguinte:

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.