Instrução Normativa SRF nº 71 de 17/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1999
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 116, de 31.12.2001, DOU 04.01.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto será processado na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, com base em Declaração de Importação - DI registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País em cada mês.
§ 2º A DI será registrada até o vigésimo dia subseqüente àquele da medição e deverá ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.
Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês-calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20.08.1999, DOU 23.08.1999)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º O relatório a que se refere o § 2º do artigo anterior será elaborado por técnico certificante credenciado pela SRF, que realizará a mensuração das quantidades importadas com base nos dados registrados nos medidores localizados na estação de medição, no primeiro dia útil subseqüente ao mês-calendário em que se realizou a importação."
§ 1º A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20.08.1999, DOU 23.08.1999)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A estação de medição deve ser certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO."
§ 2º O relatório mensal de medição conterá as quantidades fornecidas na unidade energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes diários e mensal consolidado do produto importado.
§ 3º A quantificação na unidade energética será expressa em milhões de unidades térmicas britânicas MMBTU.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20.08.1999, DOU 23.08.1999)
§ 5º Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20.08.1999, DOU 23.08.1999)
Art. 3º A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art. 4º O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa será entregue ao importador para distribuição comercial, independentemente de iniciado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 5º O importador formalizará na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL "