Instrução Normativa SEAPI nº 7 DE 05/09/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2025

Dispõe sobre os enquadramentos, natureza da infração e valores de multas, em relação às infrações à legislação de agrotóxicos e afins no âmbito do Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO , no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.785/2023 e no Decreto Federal nº 4.074 de 2002, os quais estabelecem as competências do Estado na fiscalização de agrotóxicos e afins;

Considerando a Lei Estadual n° 15.934 de 2023 que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual n° 15.612 de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o Parecer nº 20.891/24 da Procuradoria-Geral do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º As infrações oriundas desta Secretaria à legislação de agrotóxicos e afins serão classificadas em Leve, Grave e Gravíssima e obedecerão a seguinte faixa de valor:

I. Leve: 100 UPF-RS;

II. Grave: de 101 a 500 UPF-RS;

III. Gravíssima: de 501 a 1000 UPF-RS.

Art. 2º As tabelas contendo o descritivo de cada infração, o respectivo enquadramento legal, a natureza da infração e os valores das multas a serem observados pela fiscalização constam nos anexos desta Instrução Normativa e passam a ser aplicáveis a partir de sua publicação.

Parágrafo único: A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência na mesma infração, ainda que eventualmente haja alteração na redação das descrições constantes nos anexos.

Art. 3° Quando identificadas pela fiscalização eventuais situações que possam constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração e eventuais outros documentos pertinentes aos órgãos competentes para a apuração das responsabilidades administrativa e penal , conforme determina os artigos 55, § 6º, 56 e 57 da Lei Federal nº 14.785/23, independente da aplicação das eventuais sanções administrativas pela SEAPI.

Art. 4º Ficam revogados o AVISO Nº 01/2017 DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, o AVISO Nº 01/2019 DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA e o AVISO Nº 01/2020 DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVILSON MEURER BRUM

Secretário de Estado