Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a adequação estrutural de barragens e açudes de usos múltiplos de água para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57600/2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e nas Leis Estaduais nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, a adequação estrutural de barragens e açudes (reservatórios) de usos múltiplos de água para manutenção da segurança e enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.
Art. 2º As intervenções de que trata esta IN se restringem às obras de adequação estrutural de reservatórios existentes que não se encontrem em condições adequadas de estabilidade, segurança e funcionamento necessitando, portanto, de serviços ou obras para garantir a estabilidade, com avarias causadas por rompimento, transbordamento ou falha das estruturas de extravasamento e reguladoras de nível.
Art. 3º Não se aplica o disposto nos artigos 1º e 2º desta IN os reservatórios em fase de projeto de construção, bem como projetos de reforma para ampliação de reservatórios existentes, compreendido como obras destinadas ao aumento da capacidade de armazenamento do reservatório, modificações das características estruturais originais ou acréscimo da área de contribuição.
Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, será necessária a observância dos procedimentos e a emissão dos documentos, previstos no artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.931/2016, e sua alteração.
Art. 4º A obra de adequação estrutural objeto desta IN deverá ser acompanhada de responsável técnico habilitado e seguir os regramentos legais do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul - SEMA.
Parágrafo único. O responsável técnico pela adequação estrutural do reservatório deverá informar previamente ao DRHS/SEMA, por meio do endereço eletrônico seguranca-barragens@sema.rs.gov.br , a identificação da localização da barragem ou açude objeto da obra.
Art. 5º Nas situações de barragens e açudes abrigados nesta IN e que ainda não estejam regularizados, o usuário de água deverá providenciar o cadastro e solicitação de outorga ou sua dispensa e consequente alvará de regularização ou sua dispensa no SIOUT RS, no prazo de vigência desta normativa.
Art. 6º Conforme a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da estrutura, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la.
Art. 7º Esta IN tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de maio de 2024.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura