Instrução Normativa SEMAD nº 7 DE 29/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2022

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal nº 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual nº 13.123/1997.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMADS Nº 11 DE 02/09/2022):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá a ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas as situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:

I - pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3º desta IN;

II - situações prioritárias estabelecidas nos planos de recursos hídricos;

III - situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.

Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2º desta IN, as solicitações assim caracterizadas:

I - requerente que se enquadre no art. 3º-A da Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;

II - empreendimento que se enquadre na Lei Estadual nº 20.773 , de 18 de janeiro de 2020, de Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2º do art. 6º;

III - requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;

IV - empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica 01/2017 - GOU;

V - empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócio ambiental.

§ 1º Será classificado como processo prioritário para análise técnica quando restar inequívoca a comprovação de atendimento a qualquer um dos incisos, sendo que a concessão do benefício para o inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes do art. 4º desta IN.

§ 2º A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta IN.

Art. 4º A ordem de priorização por interesse público com relevância sócio ambiental, de que trata o inciso V do art. 3º, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.

Característica do processo Critérios Pontuação
Restrição da atividade devido ao regime de chuvas Sim 3
Não 0
Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requerida Até 49 1
de 50 a 99 3
de 100 a 300 5
de 301 a 1.000 7
Acima de 1.000 9
Geração de ICMS, por ano Até R$ 100.000,99 1
de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,99 3
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,99 5
acima de R$ 5.000.001,00 7
Investimento vinculado ao pedido de outorga requerido Até R$ 5.000.000,99 1
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,99 3
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,99 5
Acima de R$ 100.000.001,00 7
As atividades ou os empreendimentos não licenciáveis e classificados com Microempresa conforme Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006 - 12
Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos - 20
Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas - 15
Tempo na fila após formalização do processo entre 60 e 90 dias 3
  de 91 a 120 dias 5
  de 121 a 180 dias 7
  Mais de 180 dias 9
Empreendimentos de utilidade pública - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- atividades e obras de defesa civil;
- atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;
- outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual;
10
Intervenções que promovam benefícios de natureza hidrológica à bacia hidrográficas, tais como: barragens que regularizem a vazão a jusante sem captação ou com captação limitada a usos insignificantes, barragens para monitoramento e controle hidrológico Localizado a montante de captação para abastecimento público e área inundada superior à 5 hectares 10
Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido licença ambiental ou que dependam da conclusão da análise do requerimento de uso de recursos hídricos para o processo de licenciamento ambiental - 15
Concessão do benefício da análise prioritária para o processo de licenciamento ambiental em trâmite na Semad - 15

Art. 5º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.

Art. 6º A solicitação de prioridade deve ser fundamentada formalmente na Semad, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.

§ 1º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 7º Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica.

Art. 8º Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de 40% dos analistas da Gerência de Outorga.

§ 1º O restante da capacidade instalada de analistas para análise de outorga permanecerá alocado na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.

§ 2º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.

Art. 9º Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado no sistema de outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 05/2022 - SEMAD, publicada no Diário Oficial nº 23.763, de 23 de março de 2022.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado