Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 7 DE 27/09/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 set 2021

Dispõe sobre a forma e condições da transmissão, validação e processamento da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, na forma que indica.

A Secretária da Fazenda do Município do Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando o disposto no art. 4º do Dec. nº 33.459/2021,

Resolve:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF é uma obrigação acessória para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido.

Parágrafo único. A DMS-IF será entregue pelo estabelecimento centralizador definido pela instituição financeira, com as informações de todas as dependências da instituição estabelecidas no Município.

Art. 2º A transmissão, validação e processamento da Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF se dará por meio da plataforma DMS-IF disponibilizada aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da SEFAZ, http://dmsif.sefaz. salvador.ba.gov.br, na forma indicada em seus manuais.

Art. 3º As instituições financeiras obrigadas à DMS-IF deverão manter atualizadas as informações das dependências entre os Cadastros do Município e do Banco Central do Brasil - BACEN localizadas no Município.

§ 1º A inconsistência de dados de dependência que não contabiliza receita própria não será impedimento para a entrega da declaração das demais dependências, pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º A plataforma da DMS-IF enviará um alerta apontando a divergencia, devendo a instituição providenciar a regularização por meio de declaração retificadora, quando for o caso.

§ 3º Dependência que não contabiliza receita, cadastrada no BACEN, ainda sem cadastro no Município, deverá declarar a DMS-IF utilizando o código interno da instituição.

Art. 4º A DMS-IF utiliza a versão 3.1 do Modelo Conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e é constituída pelos seguintes módulos:

I - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente à Administração Tributária até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Balancete analítico mensal;

d) Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis;

II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:

a) Identificação da declaração;

b) Identificação da dependência;

c) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;

d) Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

III - Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente à Administração Tributária até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do exercício e quando houver alteração no plano de contas, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a Tabela de Tarifas Bancárias;

c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;

IV - Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue à Administração Tributária, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos.

§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.

§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter, obrigatoriamente, o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

§ 5º As informações do Módulo 2, de apuração mensal do ISS, são relativas a cada agência ou dependência. A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento tributável informará normalmente os registros 0430 de todas as contas tributáveis e registros 0440 conforme o tipo de consolidação adotado pelo Município.

§ 6º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado (credoras e devedoras) com movimentação no período. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas.

§ 7º A Instituição Financeira que tiver dependência sem movimento contábil informará os registros 0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9 e registros 0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 8.0.0.00.00-6.

§ 8º As informações das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverão ser fornecidas com o Demonstrativo Contábil são as relativas às contas de rateio de resultados internos (grupo COSIF 7.8.0.00.00-1) ou quando houver lançamentos de estorno em contas de receita e/ou despesa, por dependência.

§ 9º O demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis das contas de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

Art. 5º O arquivo da declaração gerado pela Instituição Financeira deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal por meio da plataforma DMS-IF.

Art. 6º A plataforma recebe e verifica a autenticidade (Certificação Digital) do remetente (Procuração) da DMS-IF e retorna o protocolo de recebimento da declaração para a Instituição Financeira.

Art. 7º O cumprimento da obrigação de entrega da DMS-IF somente será efetivado com a geração do Recibo de Entrega emitido pela plataforma, cabendo ao Contribuinte a responsabilidade pela sua geração.

Art. 8º Na ocorrência de ação fiscal para homologação do ISS relativo a competências anteriores a 2021, as informações solicitadas poderão ser entregues pelo sistema DMS-IF, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 9º A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido ou entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 27 de setembro de 2021.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda