Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Estabelece procedimentos a serem observados para a criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 4 DE 06/07/2022):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, de acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 15.434 , de 09 de janeiro de 2020;

Considerando as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando o regramento do manejo de Passeriformes da fauna silvestre brasileira previsto na Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando atender às peculiaridades regionais e conferir autonomia, estabelecendo as normas técnicas, definindo as restrições, limites e procedimentos para a obtenção de licenças e autorizações voltadas à criação de Passeriformes da fauna silvestre no Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre será coordenado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

§ 1º Somente os sistemas de controle adotados pela SEMA serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades citadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:

I - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;

II - Espécime: indivíduo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

III - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

IV - Criador Amador de Passeriformes da fauna silvestre: pessoa física que mantém em cativeiro domiciliar, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

V - Criador Comercial de Passeriformes da fauna silvestre: Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

VI - Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS): sistema utilizado pelos estados da federação para a concessão das licenças e para a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação amadora de Passeriformes silvestres.

VII - Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL - sistema utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul para a concessão de autorização de uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre.

VIII - Requerente: pessoa física ou jurídica, que solicita um pedido via requerimento em processo na plataforma do Sistema SOL.

IX - Autorização para Criação Amadora de Passeriformes: autorização emitida no Sistema SOL após aprovação da solicitação para criação amadora de passeriformes da fauna silvestre.

X - Licença SISPASS: licença anual emitida no Sistema SISPASS após homologação da inscrição do requerente no Cadastro Técnico Federal - CTF para desenvolver a atividade de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre.

DO CADASTRO DE CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE

Art. 3º Para estar autorizado ao uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre, o requerente deverá estar previamente registrado no Cadastro Técnico Federal - CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na categoria de Criador Amador de Passeriformes de fauna silvestre.

Art. 4º O Cadastro SISPASS - Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feito por maiores de dezoito anos e deverá ser realizado pela internet através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.

§ 1º O interessado em ser ou permanecer como Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo.

§ 2º Constatada a presença de pássaros silvestres em cativeiro no local indicado do plantel requerido pelo futuro criador, o requerimento será automaticamente indeferido, inviabilizando novas solicitações do requerente pelo período de três (03) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º Para homologação do cadastro SISPASS, o interessado ou seu procurador legal, após inscrição da atividade no CTF, deverá solicitar a Autorização para Criação Amadora de Passeriformes no SOL, anexando os seguintes documentos:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso não esteja identificado no Documento Oficial de Identificação;

III - Comprovante de residência, devendo ser conta de água, energia elétrica ou telefone fixo, expedido nos últimos 60 dias.

IV - Localização da residência, com coordenadas geográficas e croqui de acesso.

§ 1º O procurador legal será comprovado através de procuração, conforme modelo proposto no Anexo III, devendo estar com firma reconhecida por autenticidade, com validade máxima de cinco anos.

§ 2º O Criador é responsável por emitir a revogação de procuração e informar a SEMA, caso haja alteração ou exclusão da representação legal.

§ 3º As contas de água ou de energia elétrica com consumo zero, ou com status declarado de "casa desocupada", não serão aceitas como comprovante de residência.

§ 4º O comprovante de endereço deverá estar no nome do criador, caso contrário, haverá necessidade de declaração do titular do documento com firma reconhecida, conforme Anexo IV.

§ 5º Os dados cadastrados no CTF devem ser correspondentes àqueles cadastrados no SOL.

§ 6º Caso necessário, por iniciativa das autoridades competentes, poderão ser requeridas informações complementares, a fim de subsidiar a análise da solicitação.

Art. 6º Verificada a insuficiência de documentos ou informações apresentadas pelo requerente, será solicitada complementação em ato único.

§ 1º A motivação para o pedido de complementação de documentos ou informações de que trata o caput, bem como para o caso de indeferimento do requerimento, estará disponível no processo gerado pelo SOL.

§ 2º É de responsabilidade do requerente acompanhar regularmente as notificações e comunicações emitidas pelo SOL, independente de quaisquer outros avisos dados pelo órgão ambiental.

§ 3º A complementação de documentos ou informações deverão ser anexadas dentro do prazo do Ofício Complementar, a contar da data de emissão do documento no SOL.

§ 4º Caso a complementação não seja atendida dentro do prazo estabelecido, ou apresentada de forma insuficiente, o requerimento será indeferido.

§ 5º Constatada a omissão, falsidade ou inidoneidade das informações ou documentos, a solicitação será indeferida.

§ 6º Solicitações indeferidas não gerarão direito à devolução ou compensação dos valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos.

§ 7º O arquivamento ou indeferimento da solicitação não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental, desde que sejam sanados os vícios ou fundamentos que geraram o indeferimento, mediante novo recolhimento de custos e taxas para a nova análise.

Art. 7º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, cujo valor encontra-se na Lei de Taxas.

Art. 8º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará apto a adquirir pássaros de Criadores Comerciais autorizados ou por meio de transferência via SISPASS.

Art. 9º A licença SISPASS tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho do ano subsequente, devendo ser requerida e paga nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

§ 1º A cobrança de anuidades é contabilizada a partir da data de início de atividade declarada no CTF.

§ 2º A anuidade é identificada através do número de licença correspondente gerado pelo SISPASS nas Guias de Arrecadação.

§ 3º O pagamento das anuidades é de responsabilidade do criador.

§ 4º Caso não seja reconhecida a baixa automática da anuidade, a baixa manual somente será realizada a pedido do criador, 15 dias após a data do pagamento, estando os documentos comprobatórios, comprovante de pagamento e guia de arrecadação, em conformidade com os números da licença e da Guia de Arrecadação gerados no SISPASS.

Art. 10. Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre.

§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.

§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único Criador Amador de Passeriformes por CPF.

Art. 11. É vedada a autorização de criação amadora de passeriformes em endereço no qual funcione estabelecimento empresarial ou comercial, com registro ou não.

Art. 12. Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço, o Criador Amador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no SISPASS no prazo de 07 (sete) dias e anexar ao seu processo SOL, no prazo de 30 (trinta) dias, requerimento e comprovante da alteração solicitada.

Art. 13. A autorização para Criação Amadora de Passeriformes emitida via SOL possui validade de cinco (5) anos.

Art. 14. Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão manter atualizados os seus dados cadastrais e de seu plantel por meio do sistema SISPASS.

§ 1º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, cabendo ao criador o sigilo e responsabilidade sobre toda e qualquer alteração no SISPASS.

§ 2º A recuperação de senha deverá ser realizada pelo criador na página de acesso ao CTF.

§ 3º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, ressalvadas outras disposições específicas desta Instrução Normativa.

§ 4º Todas as movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas de operação via SISPASS.

Art. 15. As dúvidas encaminhadas à SEMA que envolverem o cadastro individual do Criador Amador de Passeriformes, somente serão atendidas de forma individual a cada requerente do cadastro SISPASS ou ao seu procurador.

Art. 16. O Criador deverá requerer a renovação do Cadastro SISPASS no SOL, 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, anexando a seguinte documentação:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso não esteja identificado no Documento Oficial de Identificação;

III - Comprovante de residência (conta de água, conta de energia elétrica ou conta de telefone fixo, expedido nos últimos 60 dias), preferencialmente no nome do criador, caso contrário, realizar declaração conforme Anexo IV;

IV - Localização da residência, com coordenadas geográficas e croqui de acesso.

DOS PROCEDIMENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES

Art. 17. Todas as complementações de informações do Cadastro deverão ser efetivadas na solicitação de Criador Amador de Passeriformes do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.

Art. 18. A solicitação de inclusão de aves no plantel, adquiridas de criador comercial autorizado, deverá ser anexada, no prazo de trinta (30) dias da emissão da nota fiscal, contemplando:

I - Requerimento padrão de procedimentos complementares, Anexo V desta Instrução Normativa;

II - Número de Registro junto ao IBAMA;

III - Espécie e nome comum da ave;

IV - Numeração completa da anilha de forma legível;

V - Data de nascimento da ave;

VI - Identificação da anilha do pai e da mãe do espécime;

VII - Nome, endereço e CPF do comprador.

Art. 19. A solicitação de alteração de sexo de passeriformes silvestres, visando à atualização de informações junto ao SISPASS, deverá ser anexada, por meio de requerimento padrão de procedimentos complementares (Anexo V), acompanhado do laudo do exame de sexagem.

§ 1º No caso de espécies sem dimorfismo sexual, o laudo deverá ser elaborado por laboratório reconhecidamente habilitado, informando a espécie e a identificação da anilha.

§ 2º No caso de espécies com dimorfismo sexual, deverá ser anexado laudo com fotos, nas quais seja possível confirmar características sexuais da ave e a identificação da anilha, assinado por biólogo ou veterinário habilitados.

Art. 20. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o Criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SISPASS, em até 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de roubo, furto ou fuga da ave, além da providência prevista no caput, o Criador deverá lavrar ocorrência policial em até 7 (sete) dias após o ocorrido, informando a descrição completa do código da anilha e espécie da ave.

§ 2º O Criador deverá anexar cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), juntamente com requerimento padrão de procedimentos complementares (Anexo V), no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão.

§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro, inclusive as abertas, deverá ser entregue à SEMA em 30 (trinta) dias após o comunicado do óbito via SISPASS.

Art. 21. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel, durante o período anual, o criador deverá apresentar justificativa, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga ou óbito, instruída com fotos e laudo de profissional habilitado declarando as ocorrências.

Art. 22. Em caso de declarações de roubo, furto e/ou fuga reiteradas, o criador será notificado para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação do incidente da fuga, com fotos e laudo de profissional habilitado declarando as ocorrências.

Art. 23. A solicitação de reversão de fuga ou de óbito de Passeriformes silvestres, visando à atualização de plantel junto ao SISPASS, deverá ser anexada através da seguinte documentação:

I - Requerimento padrão de procedimentos complementares, Anexo V desta Instrução Normativa;

II - Laudo elaborado por profissional habilitado, contendo justificativa e fotos do espécime, que seja possível a identificação da espécie e a descrição completa do código da anilha.

Parágrafo único. Caso necessário, poderá ser realizada conferência presencial da ave no criadouro do requerente ou em outro local definido pelas autoridades competentes.

DA ATIVIDADE DE CRIAÇÃO AMADORISTA DE PASSERIFORMES SILVESTRES

Art. 24. Os exemplares do plantel do Criador Amador de Passeriformes podem ser oriundos:

I - De criatório comercial, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem impedimento no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;

II - De Criador Amador de Passeriformes, devidamente autorizado e sem impedimento perante o Órgão Ambiental competente no instante de sua transferência.

III - Cessão de uso do órgão ambiental competente.

Art. 25. Os Criadores Amadores de Passeriformes solicitarão a liberação de anilhas numeradas via SISPASS.

§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante;

§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos que impossibilite a adulteração e a falsificação, conforme Anexo III da Resolução Conama nº 487 de 15 de maio de 2018, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie.

§ 3º No momento da solicitação de anilhas, haverá vinculação das anilhas à fêmea por espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime, por temporada reprodutiva, ficando a fêmea indisponível para transferência enquanto estiver com anilhas vinculadas a ela;

§ 4º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime por temporada reprodutiva;

§ 5º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao órgão ambiental competente sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;

§ 6º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao órgão ambiental competente ou revalidadas uma única vez para o próximo período, sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

§ 7º A constatação de pendências quanto ao disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SISPASS.

§ 8º As anilhas entregues ao Criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, serem mantidas no endereço de seu plantel.

§ 9º O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas.

Art. 26. O criador amador não poderá requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de seis (06) meses de cadastro no SISPASS.

Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

Art. 27. O endereço de entrega das anilhas solicitadas pelos criadores amadores será obrigatoriamente o mesmo declarado junto ao SISPASS.

Art. 28. O Criador Amador de Passeriformes deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.

§ 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.

§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, especificando-se o pai e a mãe.

§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS e a anilha entregue à SEMA.

§ 4º Caso o anilhamento descrito no § 1º deste artigo não seja efetuado no prazo estipulado, o criador deverá informar à SEMA e providenciar a entrega voluntária dos filhotes não anilhados ao órgão competente integrante do SISEPRA, mediante as condições previstas no § 4º do Art. 38 do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de janeiro de 2020.

Art. 29. Para os Criadores Amadores de Passeriformes, é proibida a reprodução:

I - De pássaro não inscrito no SISPASS;

II - De pássaro com idade inferior a 10 (dez) meses;

III - Sem prévio requerimento de anilhas;

IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;

V - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa;

VI - De aves de criadores que estão suspensos ou pendentes.

Parágrafo único. Para os casos de reprodução ocorridas nas situações previstas nos incisos deste artigo, os criadores deverão providenciar a entrega voluntária dos filhotes ao órgão competente integrante do SISEPRA.

Art. 30. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.

Art. 31. O criador amador deverá providenciar a genotipagem dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel das espécies indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa, conforme Resolução CONAMA nº 487 de 15 de maio de 2018.

DO TRÂNSITO DE ESPÉCIMES

Art. 32. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 20 (vinte) transferências de pássaros por período anual de autorização, desde que não ultrapasse o máximo de 50 aves no plantel.

§ 1º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação via SISPASS, onde o Criador doador da ave deverá solicitar a transferência previamente ao transporte e o criador receptor deverá confirmar a transferência no ato do recebimento.

§ 2º O Criador Amador poderá, mediante autorização prévia da SEMA, e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para Criadores Comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;

§ 3º Os Criadores Amadores de Passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 4º O período mínimo de intervalo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.

§ 5º Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 6º É proibida a transferência de aves anilhadas cadastradas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação.

§ 7º A SEMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.

Art. 34. Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - portar a relação de Passeriformes atualizada, emitida via SISPASS, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do criador;

III - portar Licença de Transporte emitida via SISPASS;

IV - manter as aves em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha e o CPF do criador.

§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.

§ 2º Fica proibida a manutenção de Passeriformes em logradouros públicos sem a devida autorização da SEMA.

§ 3º Fica proibida a exposição e permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-se os estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização dos espécimes.

§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pela SEMA.

§ 5º O atendimento ao disposto neste artigo não dispensa a necessidade de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 35. A Licença de Transporte, emitida via SISPASS, terá validade máxima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O criador deverá manter cópia da Licença de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

§ 2º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias, por período de licença.

§ 3º Não são permitidas movimentações de plantel para fora do local do criadouro autorizado sem a emissão da Licença de Transporte.

Art. 36. Será permitida a emissão de Licença de Transporte com finalidade de pareamento somente para pássaros machos com solicitação de destino para criadouros com fêmeas da mesma espécie.

DO TREINAMENTO E EXPOSIÇÕES

Art. 37. Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;

III - a reunião de até 05 (cinco) pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo ou de alta intensidade.

§ 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.

§ 3º Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.

Art. 38. Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade associativa que os representem, exposições das aves de seu plantel, mediante prévia autorização da SEMA, que deverá ser requisitada no SOL, em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do evento, anexando a seguinte documentação:

I - Data, horário e local do evento;

II - Relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.

§ 1º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 2º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de intempérie, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa ser mantida isolada do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas, obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.

§ 3º A exposição deverá dispor de um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 4º Não será permitida a presença de aves com anilha IBAMA, SISPASS ou anilhas de federação, clube ou associação no local do evento.

DAS OBRIGAÇÕES DA CRIAÇÃO AMADORISTA DE PASSERIFORMES SILVESTRES

Art. 39. Todos os Criadores Amadores de Passeriformes Silvestres deverão zelar pelo bem estar das aves sob sua tutela, evitando os eventos de fuga.

Art. 40. Compete a todos os Criadores Amadores de Passeriformes:

I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas.

II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas fornecidas pelo IBAMA, fábricas credenciadas, federações, clubes e associações até o ano de 2001 ou por Criadores Comerciais autorizados.

III - Portar relação de plantel de Passeriformes atualizada no endereço cadastrado, emitida via SISPASS.

Art. 41. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - Água disponível e limpa para dessedentação;

II - Poleiros com diâmetros compatíveis com espécie, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - Alimentos adequados e disponíveis;

IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;

V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de excretas;

VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuva.

VII - Espaço que possibilite ao menos a execução de pequenos vôos, exceto em situação de transporte.

§ 1º O fornecimento de água, alimento e limpeza dos recintos deverão ser realizados diariamente.

§ 2º Constatado o descumprimento total ou parcial do presente Artigo será considerado ato de maus-tratos incidindo na apreensão total do plantel, suspensão das atividades e aplicação das demais sanções administrativas cabíveis.

DO RECADASTRAMENTO SISPASS - CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES

Art. 42. São casos passíveis para procedimento de recadastramento do Criador Amador de Passeriformes:

I - 2 (duas) ou mais licenças inadimplentes no sistema SISPASS;

II - Reativação do cadastro cancelado ou suspenso;

III - Retirada da suspensão ou cancelamento;

IV - outros, a critério do órgão ambiental.

Art. 43. A reativação de Cadastro SISPASS cancelado ou suspenso deverá ser realizada pelo interessado ou seu procurador legal, via SOL, anexando a seguinte documentação:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso não esteja identificado no Documento Oficial de Identificação;

III - Comprovante de residência (conta de água, conta de energia elétrica ou conta de telefone fixo, expedido nos últimos 60 dias), preferencialmente no nome do criador, caso contrário, realizar declaração conforme anexo IV;

IV - Laudo técnico assinado por responsável habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde sejam detalhadas as condições de saúde, as espécies de aves e suas respectivas anilhas (descrição completa do código da anilha) ainda constantes no plantel, justificando os óbitos/fugas/roubos/furtos dos animais não listados no laudo técnico e que estejam contemplados no plantel virtual do criador;

V - Relatório Fotográfico dos espécimes do plantel.

VII - Localização da residência, com coordenadas geográficas e croqui de acesso.

DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE

Art. 44. O Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado na Portaria SEMA nº 179 , de 23 de dezembro de 2015, e demais normativas complementares da matéria publicadas posteriormente.

Parágrafo único. O Criador Amador de Passeriformes, devidamente autorizado, que intencione modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderá utilizar o plantel como matriz de reprodução.

Art. 45. O Criador Comercial de Passeriformes autorizado só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar as espécies de Passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 46. A comercialização de Passeriformes somente poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial, e no caso de espécies ameaçadas de extinção, a partir da segunda.

Art. 47. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Passeriformes portando anilhas fechadas de Federações, do IBAMA e do SISPASS serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos.

II - Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de Criadores Comerciais autorizados, poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota fiscal.

DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES SILVESTRES

Art. 48. As espécies de passeriformes autorizadas para o uso e manejo nas categorias de Criador Amador e Criador Comercial de Passeriformes foram divididas em dois (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II desta Instrução Normativa:

I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser utilizadas, mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes.

II - O Anexo II corresponde às espécies proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios.

§ 1º Somente as espécies constantes no Anexo I poderão ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 2º Fica vedada a aquisição mediante nota fiscal das espécies constantes no Anexo II.

§ 3º Fica garantido o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manterem as aves das espécies constantes no Anexo II em seus plantéis até o óbito das mesmas.

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES

Art. 49. É facultado aos Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.

Parágrafo único. As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados perante a SEMA, mediante procuração.

Art. 50. As entidades associativas de Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão registrar-se junto a SEMA, através da realização de cadastro no SOL, anexando a seguinte documentação:

I - Cópia autenticada do ato constitutivo ou estatuto.

II - Cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de representação.

III - Documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal onde a entidade tenha sede;

V - Para clubes: relação com nome, CPF, número de registro do CTF e endereço atualizado de seus associados;

VI - Para Federações e confederações de clubes: Relação com nome dos clubes associados, os respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereços e documento que comprove o vínculo associativo.

§ 1º As entidades associativas deverão anexar na solicitação da entidade no SOL, anualmente no mês de outubro, relação atualizada com nome, CPF, nº CTF e endereço de seus associados.

§ 2º É obrigação da entidade associativa manter atualizadas as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado no processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 51. Após cada eleição dos dirigentes da entidade associativa, deverão ser anexados ao SOL:

I - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de representação;

II - documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias, do responsável legal pela respectiva entidade.

Parágrafo único. É vedada sede de entidade associativa no mesmo endereço no qual funcione estabelecimento comercial ou criação amadora de passeriformes.

Art. 52. As entidades associativas não poderão visar lucro ou obter receita incompatível com sua finalidade.

Art. 53. As entidades associativas somente poderão representar pessoas físicas e jurídicas que componham o seu quadro social.

Art. 54. Somente as entidades associativas devidamente cadastradas e regulares junto a SEMA poderão organizar e promover torneios.

Art. 55. Os organizadores dos torneios deverão apresentar no SOL o calendário anual dos eventos para aprovação até 30 de outubro do ano anterior.

§ 1º O calendário deverá conter relação das espécies que participarão de cada evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I;

§ 2º O calendário deverá conter relação com datas, horários de início e fim, e endereços completos dos locais dos eventos;

§ 3º Poderão ser indicados no calendário, em ordem decrescente de prioridades, até três locais para a realização dos torneios no mesmo município para possíveis alterações caso sejam necessárias;

§ 4º A data e o local da realização do torneiro poderão ser alterados mediante solicitação à SEMA, devidamente justificado, no prazo de até 30 dias antes da data prevista na autorização.

Art. 56. Os torneios deverão ser requeridos através do SOL, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento solicitado no calendário, devendo ser anexada a seguinte documentação:

I - Data, local, horário de realização e espécies participantes.

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na qual conste a responsabilidade pelos eventos realizados pela entidade associativa.

§ 1º Poderão ser requeridos até cinco eventos por solicitação no SOL;

§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no caput gerará o indeferimento automático da solicitação sem o direito à devolução ou compensação dos valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos.

§ 3º Cada evento de torneio poderá contemplar até dez espécies de aves, previstas no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 57. Os torneios deverão ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de intempérie.

§ 1º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e sanidade do local, devendo estar disponíveis os alvarás de liberação do evento na data e no local do torneio.

§ 2º Os torneios deverão ter um médico veterinário presente durante todo o evento, o qual será responsável pela saúde e bem-estar dos animais.

§ 3º O Alvará Sanitário expedido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR deverá estar disponível no local do torneio;

§ 4º A critério dos organizadores, os Criadores Comerciais de Passeriformes autorizados poderão expor no local dos eventos, o produto de sua criação acompanhada de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito, desde que disponha da autorização de exposição emitida pela SEMA.

§ 5º É de responsabilidade da entidade associativa o controle de quaisquer atividades executadas nos limites do endereço cadastrado onde será efetivado o torneio.

§ 6º Até 15 (quinze) dias após a realização do torneio, fica a organizadora obrigada a informar o nome e CPF dos participantes, bem como a lista de pássaros, suas anilhas e o resultado do torneio.

Art. 58. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no SISPASS em situação regular e com aves registradas, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente autorizados, desde que munidos de autorização específica expedida pela SEMA.

§ 2º É vedada a participação de aves que contenham somente a anilha de clube, associação ou federação em torneios.

§ 3º Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.

§ 4º Somente poderão participar dos torneios pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis IBAMA, SISPASS.

§ 5º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado ou do responsável pelo transporte, munido de seu documento de identificação, relação de Passeriformes válida e atualizada, Licença de Transporte emitida via SISPASS e Guia de Trânsito Animal - GTA, ambas com finalidade de torneio.

§ 6º No local destinado à realização da prova apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos no torneio.

Art. 59. Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estreita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando constatadas irregularidades, tais como:

I - Prática de comércio ilegal dentro do local do evento;

II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;

III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV - Existência de relações de Passeriformes adulteradas ou inconsistente;

V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na relação de Passeriformes;

VI - Presença de pássaros que contenham somente a anilha de clube, associação ou federação;

VII - Ausência da via original da Autorização expedida pela SEMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento.

VIII - Gaiolas não identificadas.

Art. 60. Caso forem flagrados torneios realizados sem a autorização do órgão competente, todas as aves presentes no local serão apreendidas, independente de seu status de regularidade.

DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 61. O criador, criadouro ou empreendimento poderá, a qualquer tempo, sem notificação prévia, receber ações de vistoria, devendo o plantel estar disponível para fiscalização do órgão ambiental competente.

§ 1º Em caso de necessidade de constatação do código da anilha para a validação do plantel, a ave poderá ser contida pelo criador e/ou pelo agente fiscalizador.

§ 2º Caso, propositalmente, durante a ação de fiscalização, o fiscalizado ou pessoa a ele relacionado, soltar ou tentar soltar os pássaros em sua posse, incorrerá nas sanções administrativas cabíveis.

Art. 62. Constatada infração grave durante a fiscalização ou em sistemas oficiais de controle, poderá o agente fiscalizador promover a apreensão da totalidade do plantel e demais indivíduos presentes na residência, promovendo a suspensão da atividade.

§ 1º Poderá ainda o agente fiscalizador promover a suspensão temporária da atividade para a criação de espécies de pássaros nativos.

§ 2º Para fins do previsto no caput, considera-se infração grave:

I - abuso de licença;

II - obtenção de vantagem pecuniária;

III - animais silvestres sem origem legal em cativeiro;

IV - em situação de abuso e maus tratos, conforme previsto no Art. 41 desta Instrução Normativa;

V - soltar animais durante a abordagem fiscalizatória;

VI - tentativas comprovadas de burlar o sistema;

VII - falsificação de documentos, informações e anilhas;

VIII - tentar impedir ou dificultar a fiscalização.

Art. 63. A fim de comprovar paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, a SEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para efetivação das análises necessárias.

§ 1º O procedimento disposto no caput ocorrerá por conta do criador responsável pela ave.

§ 2º A coleta de material genético deverá ser realizada por empresa especializada, mediante a coleta de prova e contraprova a ser disponibilizada ao criador, caso solicite.

Art. 64. As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem os casos descritos no Art. 62, poderão ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida.

Parágrafo único. O agente fiscalizador poderá promover o saneamento das irregularidades constatadas mediante notificação, apreensão das aves e/ou anilhas irregulares, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 65. Caberá à autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, o cancelamento da autorização do criador autuado.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do Criador.

Art. 66. Declarações falsas, enganosas ou omissas prestadas em quaisquer tipos de solicitação nos sistemas de controle adotados pela SEMA estarão sujeitas às sanções administrativas cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 67. Criadores ativos no SISPASS que não detenham autorização de criação amadora de passeriformes emitida no SOL, deverão instruir solicitação de Criador Amador de Passeriformes, anexando obrigatoriamente os documentos listados nos incisos I ao III do artigo 5 desta Instrução Normativa, devendo ser realizada no prazo máximo de 24 meses, contados da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 68. Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 50 (cinquenta) aves por Criador Amador de Passeriformes, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Os criadores já autorizados que possuírem número de aves superior ao estipulado no caput terão o prazo de 24 meses para adequação do plantel;

§ 2º Os criadores já autorizados que possuírem plantel superior a 50 indivíduos deverão adequar o número de animais por meio de transferências para outro criador amador, realizar entrega voluntária das aves ao órgão competente integrante do SISEPRA/SISNAMA ou migrar para a Categoria de Criador Comercial de Fauna Silvestre;

§ 3º No período de adequação, o criador fica proibido a reproduzir ou incluir novos espécimes no plantel;

§ 4º As aves nascidas de forma acidental deverão ser entregues voluntariamente ao órgão competente integrante do SISEPRA/SISNAMA, mediante condições previstas no § 4º do Art. 38 do Decreto Estadual nº 55.374, de 21 de janeiro de 2020.

§ 5º Fica o criador amador com o plantel acima de 30 (trinta) aves obrigado a apresentar a SEMA, sempre que renovar a Licença SISPASS, ART atualizada, emitida por profissional devidamente habilitado pelo respectivo conselho regional.

Art. 69. Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 15 (quinze) filhotes por ano, desde que respeitado o número máximo de 50 (cinquenta) indivíduos por criador.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes de seu plantel para programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.

Parágrafo único. O criador de Passeriformes deverá formalizar à SEMA quais os espécimes de sua criação serão disponibilizados, indicando a descrição completa do código da anilha, sexo e espécie.

Art. 71. Em caso de desistência da atividade pelo criador em situação regular perante a SEMA, cabe ao mesmo promover a transferência via SISPASS do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro.

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar suspensa, o criador deverá entregar as aves a empreendimentos autorizados e designados pela SEMA.

§ 2º Em caso de morte do criador, cabe aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do falecido que for cadastrado como Criador Amador de Passeriformes.

§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores deverão ser entregues a empreendimentos autorizados e designados pela SEMA.

Art. 72. Em nenhuma hipótese, as aves oriundas de Criadores Amadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa pela SEMA.

Art. 73. É proibida a transferência, reprodução de aves que contenham somente a anilha de clube, associação ou federação.

Art. 74. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, as aves com anilhas de alumínio não poderão participar de torneios.

Art. 75. Os Criadores Amadores de Passeriformes que possuem aves portadoras de anilhas abertas, registradas em conformidade com a Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa, para a devolução voluntária dos espécimes ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As aves portadoras de anilhas abertas, mesmo que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios, reproduzir ou transitar fora do endereço declarado pelos criadores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros, enquanto perdurar o prazo estabelecido no caput.

Art. 76. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela SEMA.

Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e Revoga a Instrução Normativa SEMA nº 02 de 31 de novembro de 2015 e Portaria SEMA nº 55 de 06 de agosto de 2014.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

LUIZ HENRIQUE CORDEIRO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO I Espécies que poderão ser utilizadas, mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes.

Nome Científico Turdidae Nome Comum Categoria de Ameaça 1 Genotipagem 2 Diâmetro Interno Anilha (mm) Ninhadas Posturas Anilhas
Turdus albicollis sabiá-coleira     4,0 3 3 9
Turdus amaurochalinus sabiá-pocá     4,0 3 3 9
Turdus flavipes sabiá-una     4,0 3 3 9
Turdus fumigatus sabiá-da-mata     4,0 3 4 12
Turdus leucomelas sabiá-barranco     4,0 3 3 9
Turdus rufiventris sabiá laranjeira     4,0 3 3 9
Mimidae
Mimus saturninus sabiá-do-campo     4,0 3 3 9
Parulidae
Zonotrichia capensis tico-tico     2,8 2 3 6
Icteridae
Agelasticus thilius sargento     3,0 1 3 3
Cacicus cela xexéu     4,0 2 3 9
Cacicus chrysopterus tecelão     4,0 2 3 6
Gnorimopsar chopi graúna   x 3,5 3 3 9
Icterus jamacaii corrupião     4,0 2 3 6
Molothrus oryzivorus iraúna-grande     4,0 2 2 4
Thraupidae
Coryphospingus cucullatus tico-tico-rei     2,4 2 3 6
Coryphospingus pileatus tico-tico-rei-cinza     2,8 2 3 6
Haplospiza unicolor cigarra-bambu     2,4 2 3 6
Paroaria coronata cardeal     3,5 2 3 6
Paroaria dominicana galo-da-campina   x 3,5 2 3 6
Ramphocelus bresilius tiê-sangue     3,0 2 2 4
Saltator atricollis (Saltatricula atricollis) batuqueiro     3,5 2 3 6
Saltator aurantiirostris bico-duro     3,5 2 3 6
Saltator fuliginosus bico-de-pimenta *VU   4,0 2 3 6
Saltator maximus tempera-viola     3,5 3 3 9
Saltator similis trinca-ferro-verdadeiro   x 3,5 3 3 9
Schistochlamys melanopis sanhaço-de-coleira     3,0 2 3 6
Schistochlamys ruficapillus bico-de-veludo     3,0 2 3 6
Sicalis flaveola brasiliensis canário-da-terra   x 2,8 2 3 12
Sicalis flaveola pelzelni canário-chapinha   x 2,6 2 3 12
Sporophila albogularis golinho   x 2,2 2 3 6
Sporophila angolensis curió *EN x 2,6 2 2 8
Sporophila bouvreuil caboclinho *VU   2,2 2 3 6
Sporophila caerulescens coleiro-papa-capim   x 2,2 4 3 12
Sporophila collaris coleiro-do-brejo   x 2,6 2 3 6
Sporophila crassirostris bicudinho     2,8 3 3 9
Sporophila falcirostris cigarra-verdadeira **VU   2,2 2 3 6
Sporophila frontalis pichochó **VU x 2,6 3 3 9
Sporophila leucoptera cigarra-rainha     2,6 1 3 3
Sporophila lineola bigodinho   x 2,2 2 3 6
Sporophila minuta caboclinho-lindo     2,2 2 3 6
Sporophila nigricollis coleiro-baiano   x 2,2 4 3 12
Sporophila plumbea patativa-verdadeira *EN   2,4 3 3 9
Sporophila ruficollis caboclinho-de-papo-escuro ***VU   2,2 2 3 6
Stephanophorus diadematus sanhaço-frade     2,8 2 3 6
Tachyphonus coronatus tiê-preto     3,0 2 3 6
Tangara seledon saíra-sete-cores     2,6 3 3 9
Thraupis episcopus (Tangara episcopus) sanhaço-da-amazônia     2,8 2 3 6
Thraupis sayaca (Tangara sayaca) sanhaço-cinzento     2,8 2 3 6
Volatinia jacarina tiziu     2,0 2 3 6
Cardinalidae
Cyanoloxia brissonii azulão-verdadeiro   x 2,8 2 3 6
Cyanoloxia glaucocaerulea azulinho     2,6 2 3 6
Passerina cyanoides (Cyanoloxia rothschildii) azulão-da-amazônia     2,8 3 3 9
Fringillidae
Carduelis magellanicus (Spinus magellanicus) pintassilgo     2,4 3 2 6
Euphonia laniirostris gaturamo-de-bico-grosso     2,4 2 3 6

1 Categorias: Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN e Vulnerável - VU

* Decreto Estadual nº 51.797, de 8 de setembro de 2014.

** Portaria MMA nº 444 , de 18 dezembro de 2014.

*** Decreto Estadual nº 51.797, de 8 de setembro de 2014 e Portaria MMA nº 444 , de 18 dezembro de 2014.

2 Resolução CONAMA nº 487 , de 15 de maio de 2018.

ANEXO II Espécies proibidas de serem transacionadas, reproduzidas e de participarem de torneios.

Nome Científico Nome Comum Categoria de ameaça 1 Diâmetro Interno Anilha (mm)
Turdidae
Turdus subalaris sabiá-ferreiro   3,5
Mimidae
Mimus gilvus sabiá-da-praia   3,5
Icteridae
Agelaioides badius asa-de-telha   3,0
Cacicus haemorrhous guaxe   4,0
Icterus cayanensis encontro   3,5
Icterus chrysocephalus rouxinol-do-rio-negro   3,5
Molothrus bonariensis vira- bosta   3,0
Molothrus rufoaxillaris vira-bosta-picumã   3,0
PseudoLeistes virescens dragão   4,0
Sturnella superciliaris polícia-inglesa-do-sul   4,0
Thraupidae
Chlorophanes spiza saí-verde   2,0
Cissopis leverianus tietinga   3,5
Coereba flaveola cambacica   2,2
Cyanerpes cyaneus saíra-beija-flor   2,0
Embernagra platensis sabiá-do-banhado   3,2
Gubernatrix cristata cardeal-amarelo ***CR 3,8
Paroaria gularis cardeal-da-amazônia   3,0
Pipraeidea melanonota saíra-viúva   2,0
Saltator coerulescens bico-grosso   3,5
Sicalis columbiana canário-do-amazonas   2,5
Sicalis luteola tipio   2,5
Sporophila cinnamomea caboclinho-de-chapéu-cinzento   2,4
Sporophila maximiliani bicudo - verdadeiro **CR 3,0
Sporophila maximiliani atrirostris bicudo-do-bico-preto **CR 3,0
Sporophila maximiliani gigantirostris bicudo-pantaneiro **CR 3,0
Sporophila palustris caboclinho-de-papo-branco ***VU 2,4
Tangara cayana saíra-amarela   2,4
Tangara cyanocephala saíra-militar **VU 2,0
Tangara cyanoventris saíra-douradinha   2,0
Tangara desmaresti saíra-lagarta   2,0
Tangara fastuosa pintor-verdadeiro **VU 2,6
Tangara mexicana saíra-de-bando   2,8
Tangara preciosa saíra-preciosa   2,6
Tangara punctata saíra-negaça   2,4
Tangara velia saíra-diamante **VU 2,4
Tersina viridis saí-andorinha   2,4
Thraupis bonariensis (Pipraeidea bonariensis) sanhaço-papa-laranja   3,0
Thraupis cyanoptera (Tangara cyanoptera) sanhaço-de-encontro-azul   2,8
Thraupis ornata (Tangara ornata) sanhaço-de-encontro-amarelo   2,8
Trichothraupis melanops tiê-de-topete   3,2
Cardinalidae
Caryothraustes canadensis furriel **EN 3,5
Pheucticus aureoventris rei-do-bosque   3,0
Piranga flava sanhaço-de-fogo   3,0
Fringillidae
Carduelis yarrellii (Spinus yarrellii) pintassilgo-do-nordeste   2,4
Chlorophonia cyanea bandeirinha   2,2
Euphonia chalybea cais-cais   2,4
Euphonia chlorotica fim-fim   2,2
Euphonia cyanocephala gaturamo-rei   2,4
Euphonia pectoralis ferro-velho   2,0
Euphonia violacea gaturamo-verdadeiro   2,4

1 Categorias: Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN e Vulnerável - VU

* Decreto Estadual nº 51.797, de 8 de setembro de 2014.

** Portaria MMA nº 444 , de 18 dezembro de 2014.

*** Decreto Estadual nº 51.797, de 8 de setembro de 2014 e Portaria MMA nº 444 , de 18 dezembro de 2014.

ANEXO III PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: _______________________________________________________________, RG nº: _________________________, CPF nº: ___________________________, residente e domiciliado(a) na: ____________________________________________________________, nº: _______________, Bairro: ____________________________________________, Município: _______________________________, Estado: _______________.

nomeia e constitui como seu procurador o Sr.(a), OUTORGADO: _______________________________________________________________, RG nº: _________________________, CPF nº: ___________________________, residente e domiciliado(a) na: ___________________________________________, nº: ___________, Bairro: ______________________________, Município: _________________________, Estado: _______________.

PODERES: representar o OUTORGANTE perante a Divisão de Fauna do Departamento de Biodiversidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, para postular a instauração de procedimentos administrativos e regularizações, receber e retirar documentos referentes ao Cadastro do Sistema de Gestão dos Criadores Amadoristas de Passeriformes Silvestres - SISPASS.

Cientes e de acordo com os poderes outorgados,

Assinatura do Outorgante (Criador)

(firma reconhecida em tabelionato)

Cidade:________________________, Data:______de___________________de____.

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

Eu,, portador(a) do RG nº:, CPF nº:,

DECLARO para fins de comprovação de residência que:

O (a) Sr(a), é residente e domiciliado (a) na:,

nº:, Bairro:,

Município:, Estado:.

Estou ciente de que neste endereço haverá Criação Amadorista de Passeriformes.

Assinatura do Declarante

(Firma reconhecida em tabelionato)

Cidade:, Data: de de.

ANEXO V REQUERIMENTO PADRÃO DE PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

Finalidade do requerimento:
À
Divisão de Fauna - DIFAU/SEMA/RS
Ciente da Instrução Normativa SEMA nº XX/2021, o requerente acima identificado solicita a análise dos documentos, anexos e informações apresentadas e requer:
  Atualização de dados cadastrais de criadores ativos
  Baixa manual de boleto (licenças a partir de 2014)
  Alteração de sexo da ave
  Declaração de furto/roubo/óbito/fuga de ave(s) no SISPASS
  Inclusão no plantel de aves adquiridas mediante compra (Nota Fiscal)
  Baixa de anilhas (anilhas deverão ser entregues à SEMA)
  Reversão de fuga ou óbito de ave(s)
  Encerramento de atividade no SISPASS (É necessário também encerrar a atividade no CTF)
  Outros, especificar:

.

Nestes termos, pede deferimento
LOCAL E DATA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
 
  Caso seja assinado por procurador, anexar procuração para essa finalidade.