Instrução Normativa SEMAD nº 7 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual e no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a redação:

"Art. 1º .....

.....

V - de 11 de junho até 26 de junho no corrente ano, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios;

VI - no dia 27 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do Art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO; e

VII - no dia 28 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990."

....." (NR)

Art. 2º Com fundamento nos art. 44 e 45 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, serão retificados os dispositivos da Instrução Normativa nº 3, de 10 de fevereiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

I - onde se lê "Art. 4º Para fins de pontuação do critério de ações efetivas de educação ambiental na zona urbana e rural, será repetida a nota do Município Alcançada no exercício 2020, ano base 2019.", leia-se "Art. 5º Para fins de pontuação do critério de ações efetivas de educação ambiental da zona urbana e rural, será repetida a nota do Município alcançada no exercício 2020, ano base 2019";

II - onde se lê "Art. 5º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa 03/2019-SEMAD.", leia-se "Art. 6º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Instrução Normativa 03/2019-SEMAD."; e

III - onde se lê "Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada município para o recebimento de sua parcela do ICMS ECOLÓGICO para o exercício 2021, ano base 2020.", leia-se "Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas para a definição dos percentuais de cada município para o recebimento de sua parcela do ICMS ECOLÓGICO para o exercício 2021, ano base 2020."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aos 30 dias do mês de março de 2021.

(assinado eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado