Instrução Normativa SEFA nº 7 DE 28/02/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mar 2020
Dispõe sobre os padrões técnicos e funcionalidades do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, conforme disposto no Regulamento do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aprovado pelo Decreto nº 554, de 17 de fevereiro de 2020.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no art. 13 do Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - RDEC, aprovado pelo Decreto nº 554, de 17 de fevereiro de 2020, e
Considerando a necessidade de dispor sobre as regras de transição para os usuários do DEC credenciados durante a vigência do Decreto Estadual nº 150, de 5 de julho de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO I DOS PADRÕES TÉCNICOS
Art. 1º O Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, obedecerá aos padrões técnicos e funcionalidades conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica efetuada pelo DEC será iniciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo permitido o seu atendimento ou resposta via DEC,
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considerase:
I - procuração digital: o documento digital que concede por prazo certo poderes ao outorgado para acesso ao DEC em nome do outorgante;
II - procurador digital: a pessoa a quem tenha sido outorgados poderes especiais para acessar o DEC em nome do sujeito passivo, por meio de procuração digital emitida no próprio DEC;
III - assinatura digital válida: a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
IV - arquivos pagináveis: os documentos digitais que podem ser convertidos para o formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo;
V - arquivos não pagináveis: os documentos digitais em formatos relacionados no anexo desta Instrução Normativa, os quais não podem ser convertidos para o formato Portable Document Format (PDF) sem perda de informação, resolução ou característica que resulte no comprometimento da análise do conteúdo.
Art. 3º O acesso ao DEC somente será efetuado por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 4º O DEC somente aceitará documentos digitais produzidos ou reproduzidos nos seguintes formatos:
I - formato PDF, nos padrões ISO 19005-1:2005 (PDF/A-1 - versões PDF 1.4 ou superior) ou ISO 19005-2:2011 (PDF/A-2 - versões PDF 1.7 ou superior), para arquivos pagináveis;
II - formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".7z", ".zip" ou ".rar", para arquivos não pagináveis.
CAPÍTULO II DAS FUNCIONALIDADES COMUNS A TODOS OS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O DEC fornecerá as seguintes funcionalidades aos usuários:
I - acesso seguro ao sistema;
II - armazenamento do conteúdo por no mínimo 5 (cinco) anos;
III - acesso aos documentos eletrônicos armazenados, após a emissão da certidão de notificação que tratam os incisos II ou III do art. 6º, conforme o caso;
IV - emissão de procuração eletrônica, catalogada de forma apartada dos demais documentos eletrônicos.
Art. 6º O DEC registrará e armazenará as seguintes certidões eletrônicas:
I - Certidão de Expedição de Comunicação Eletrônica, na expedição de comunicação eletrônica de notificação ou intimação ao sujeito passivo;
II - Certidão de Notificação por Consulta, na primeira consulta ao inteiro teor da comunicação eletrônica de notificação ou intimação previamente expedida, assinada digitalmente pelo usuário;
III - Certidão de Notificação por Decurso de Prazo, no decurso do prazo de 10 (dez) dias sem consulta ao inteiro teor da comunicação eletrônica de comunicação ou intimação previamente expedida, contados da data de expedição.
CAPÍTULO III DOS RITOS E PADRÕES TÉCNICOS SIMPLIFICADOS
Art. 7º A utilização do DEC para as comunicações eletrônicas de atos ou termos dos demais procedimentos administrativos de que trata a Seção II do Capítulo III do RDEC, seguirá o rito simplificado definido neste artigo.
§ 1º Para o rito simplificado, as mensagens enviadas por meio do DEC poderão ser:
I - avisos em geral, gerados automaticamente, sem necessidade de controle quanto à data de ciência pelo usuário;
II - comunicações em geral, para cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, tais como, inconsistências em dados e informações econômico-fiscais, alterações de legislação, vencimentos de prazos, situações cadastrais e fiscais, entre outras, sem necessidade de controle quanto à data de ciência pelo usuário;
III - comunicados de procedimento, para cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais, que exijam ciência do contribuinte, e para os quais possam exigir alguma contraprestação por parte deste, com necessidade de controle quanto à data de ciência pelo usuário.
§ 2º O DEC efetivará a garantia de autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a conservação e o sigilo das mensagens expedidas segundo o rito simplificado, ficando dispensado ao responsável pela comunicação o uso de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, desde que observado o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º É dispensada a emissão das certidões previstas no artigo 6º na hipótese de uso do DEC para envio de mensagens pelo rito simplificado que não necessitem de controle quanto à data de ciência do usuário.
CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 8º Os usuários do DEC credenciados na vigência do Decreto nº 150, de 5 de julho de 2011, serão migrados automaticamente para uso do DEC.
Parágrafo único. O uso do DEC antes da data de credenciamento prevista no Decreto nº 554, de 17 de fevereiro de 2020, somente será admitido para envio de mensagens segundo o rito simplificado.
CAPÍTULO V DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de março de 2020.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
FORMATOS DE ARQUIVOS NÃO PAGINÁVEIS
I - ARQUIVO, PLANILHA ELETRÔNICA OU DE BANCO DE DADOS, CONTENDO FÓRMULAS OU GRANDE VOLUME DE DADOS OU CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO "PDF" IMPLIQUE PERDA DE INFORMAÇÃO QUE COMPROMETA A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES:
a) CSV - Comma separated values;
b) ODS - Open Document Format - padrão planilha;
c) MDB - Bancos de dados Access (ou.ACCDB);
d) XLS - Abreviatura de Excelent - Microsoft Excel;
e) XLSX - XLS + "X" adicional ref. XML - Microsoft Excel;
f) DWG - Drawing data base (ou.DXF).
II - ARQUIVO DE IMAGEM OU DE APRESENTAÇÃO, CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO "PDF IMPLIQUE PERDA DE RESOLUÇÃO QUE COMPROMETA A IDENTIFICAÇÃO E A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES:
a) BMP - Imagem Bitmap Monocromático/16 Cores/246 Cores/24 Bits;
b) GIF - Graphics lnterchange Format;
c) JPEG - Joint Photographic Experts Group (ou.JPG);
d) PNG - Portable Network Graphics;
e) TIF - Tagged lmage File Format;
f) ODP - Open Document Forrnat - padrão apresentação;
g) PPT - Microsoft Powerpoint;
h) PPTX - PPT + "X" adicional ref. XML - Microsoft Powerpoint.
III - ARQUIVO DE ÁUDIO, NAS EXTENSÕES:
a) MP3 - MPEG Audio Layer III;
b) WAV - Audio for Windows;
c) MID - Musical Instrument Digital Interface (ou.MIDI);
d) WMA - Windows Media Audio.
IV - ARQUIVO DE VÍDEO, NAS EXTENSÕES:
a) AVI - Audio Video lnterleave;
b) MPG - Moving Pictures Experts Group (ou.MPEG);
c) WMV - Windows Media Vídeo;
d) MOV - Quick Time Movie file;
e) FLV - Flash Video (ou.F4V);
f) SWF - Shockwave Flash File.
V - ARQUIVOS.HTML - HYPERTEXT MARKUP LANGUAGE (OU.HTM);
VI - ARQUIVOS COM EXTENSÕES ADOTADAS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS OU ESCRITA ELETRÔNICA, CONFORME DEFINIDO EM CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ;
VII - ARQUIVO TEXTO QUE CONTENHA PLANILHA ELETRÔNICA, BANCO DE DADOS, IMAGEM, APRESENTAÇÃO, VIDEO OU ÁUDIO, CUJA CONVERSÃO PARA O FORMATO "PDF" IMPLIQUE PERDA DE INFORMAÇÃO QUE COMPROMETA A ANÁLISE DO CONTEÚDO, NAS EXTENSÕES:
a) DOC - Abreviação de document - Microsoft Word;
b) DOCX - DOC + "X" adicional ref. XML - Microsoft Word;
c) ODT - Open Document Format - padrão texto;
d) TXT - Arquivo Texto Ansi/Unicode/UTF-8.