Instrução Normativa CELIC nº 7 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Dispõe sobre as normas aplicáveis à definição de preços de referência em procedimentos administrativos geridos pela CELIC.

(Revogado pela Instrução Normativa CELIC Nº 2 DE 20/01/2021):

A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012 e no que estabelecem os artigos 40, X e 43, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 51.200 de 07 de fevereiro de 2014 e a necessidade de estabelecer e divulgar os critérios objetivos a serem utilizados para definição de preços de referência, expede a seguinte

I nstrução Normativa:

Art. 1º Nos procedimentos realizados por esta Subsecretaria, tais como inclusão de itens no Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado, definição e atualização do preço de referência; validação da vantajosidade para fins de adesão à ata de registro de preços; revisão de preços registrados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, será adotado o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º Quanto aos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015, cabendo ao departamento responsável da CELIC a elaboração da planilha de custos e formação de preços, prevista no Anexo I do referido decreto.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos serviços de engenharia.

Art. 2º A definição do preço de referência dar-se-á pela utilização de, no mínimo, 03 (três) fontes de preço.

§ 1º As fontes de preço encaminhadas pelo órgão ou entidade demandante deverão contemplar, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes parâmetros:

I - preços praticados em contratações similares de órgãos ou entidades públicas, em execução ou concluídos até 180 (cento e oitenta) dias do envio à CELIC;

II - base de dados da Nota Fiscal Eletrônica, conforme previsto no art. 7º do Decreto Estadual nº 51.200/2014;

III - preços registrados do item em atas de registro de preços em vigor ou encerradas até 30 (trinta) dias da data da pesquisa;

IV - publicações em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo que contenham endereço eletrônico e data de acesso, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedada pesquisa de preço obtida em sítios de leilão ou de intermediação de vendas;

V - consulta junto a fornecedores com data de emissão da cotação não superior a 180 (cento e oitenta) dias do envio à CELIC;

§ 2º A critério da CELIC, os valores obtidos na base de dados da Nota Fiscal Eletrônica poderão ser considerados como parâmetro único na definição do preço de referência.

§ 3º O preço de referência para veículo comum terá como base a Tabela de Preço Médio de Veículos (Tabela FIPE).

§ 4º A utilização de um único parâmetro deverá ser justificada pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante, submetida à aprovação do gerente da equipe responsável junto à CELIC.

§ 5º A utilização de parâmetro não previsto nesta instrução normativa deverá ser justificada pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante, submetida à aprovação da direção do departamento responsável junto à CELIC.

§ 6º A utilização de menos de 03 (três) fontes de preço deverá ser justificada pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante, submetida à aprovação do gerente da equipe responsável junto à CELIC.

§ 7º Não serão admitidas fontes de preços de única empresa ou marca de produto, independentemente de originar-se de parâmetros distintos, salvo exceções comprovadas tecnicamente devidamente validadas pela equipe responsável junto à CELIC.

§ 8º Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, o órgão ou entidade demandante deverá encaminhar, além do disposto no presente artigo, cópia do contrato em vigor ou do último contrato, independentemente de ser contratação emergencial, cabendo a este informar se inexistente.

Art. 3º A consulta de preço junto a fornecedores será mediante solicitação formal de cotação de preço.

§ 1º A solicitação deverá conter:

I - o código e a descrição completa do item constante no Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado, salvo quando tratar-se de catalogação ou ateste de vantajosidade para adesão à ata de registro de preços;

II - O Termo de Referência a ser utilizado na licitação, quando se tratar de contratação de serviço;

III - o prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto, nunca inferior a 03 (três) dias úteis;

§ 2º O orçamento deverá conter:

I - razão social com CNPJ, telefone, e-mail, nome e assinatura do responsável pela cotação, a qual pode ser substituída pelo email corporativo do orçamento recebido, comprovando a sua origem;

II - data de emissão;

III - especificação do produto ofertado e identificação da marca.

§ 3º No ateste de vantajosidade de adesão à ata de registro de preços, os orçamentos devem conter o quantitativo total pretendido.

Art. 4º As fontes de preço serão analisadas de forma crítica e validadas pela equipe responsável junto à CELIC.

§ 1º Quando tratar-se de bem ou serviço específico/especializado caberá ao órgão ou entidade demandante anexar declaração, pelo setor competente, de que os parâmetros atendem e são similares ao objeto pretendido.

§ 2º Para a obtenção do preço de referência, serão desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

Art. 5º O método para definição do preço de referência será o menor valor dentre os apurados pela média ou mediana das referências de preço validadas.

§ 1º As fontes de preço previstas nos incisos I e III, do § 1º, do artigo 2º poderão receber peso 2 (dois) no memorial de cálculo da definição do preço de referência.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa e com a anuência do gerente da equipe responsável junto à CELIC, será admitida a utilização do menor valor como preço de referência.

§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do preço de referência, que não o disposto no caput, deverá ser devidamente justificado no processo administrativo, com anuência do diretor do departamento responsável junto à CELIC.

Art. 6º Nas licitações decorrentes de convênio, deverá ser atendido o disposto nos artigos 2º, 4º e 5º desta Instrução Normativa, limitando-se o preço de referência ao estipulado pelo mesmo, devendo ser anexado, pelo solicitante, documentação comprobatória.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a IN CELIC 001/2015.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos procedimentos administrativos já iniciados e encaminhados à CELIC.

Amilton Santos Calovi

Subsecretário/CELIC/SEPLAG