Instrução Normativa SEMAD nº 7 DE 10/09/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 set 2019

Altera a Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

Considerando que a EC nº 40/2007 dispõe:

"Art. 107 Pertence aos municípios:

.....

§ 1º .....

I - 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - .....

III - 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente." (NR)

Considerando a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 107 da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 8.147, de 08 de abril de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

Considerando que a Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 estabelece os procedimentos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para finsde definição dos percentuais de cada um, na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 - ICMS Ecológico;

Considerado que o art. 10º, § 3º da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 determina que somente serão admitidos recursos protocolados no sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás tempestivamente protocolados, devendo conter fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada, ficando vedada a inclusão de documentos previstos no ANEXO II que por ventura não tenham sido devidamente apresentados no prazo a que se refere o inciso I do art. supracitado.

Considerando que, no Estado de Goiás, 193 (cento e noventa e três) municípios estavam aptos a inserção de documentos no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, por abrigarem em seus territórios unidades de conservação ambiental ou que serem diretamente por elas influenciados ou possuírem mananciais para abastecimento público;

Considerando que apenas 179 (cento e setenta e nove) municípios inseriram os documentos para fins de avaliação para distribuição dos percentuais para recebimento do ICMS Ecológico;

Considerando que o prazo para inserção de documentos no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico foi de 27.05.2019 até 02.07.2019, conforme estipulado na Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019;

Considerando que somente 42 (quarenta e dois) municípios apresentaram os documentos necessários que possibilitaram o atingimento da quantidade de critérios para o recebimento de 3%, 1,25 % ou 0,75% dos 5% da receita destinada ao ICMS Ecológico;

Considerando que apenas 14 (quatorze) municípios não inseriram os documentos no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico;

Considerando a quantidade de municípios que cumpriram os critérios para o recebimento do ICMS Ecológico nos anos anteriores e que, neste ano, deixaram de atingir a pontuação mínima para fins de recebimento do tributo em comento;

Considerando o prejuízo financeiro que os municípios goianos poderão sofrer com a falta de continuidade no recebimento dos recursos financeiros oriundos do ICMS Ecológico;

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-A. Excepcionalmente, para o exercício de 2019, serão admitidos recursos com novos documentos que porventura não tenham sido devidamente apresentados no período de 27.05.2019 a 30.06.2019.

Parágrafo único. Os municípios que não apresentaram quaisquer dos documentos constantes no Anexo II da Instrução Normativa SEMAD nº 03/2019, no prazo de 27.05.2019 a 30.06.2019, poderão inserí-los no prazo recursal de 29.08.2019 a 09.09.2019, por meio do Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, contudo, a eles não será oportunizado o direito a recurso.

Art. 11-B. O recurso previsto no art. 11-A será julgado por Junta Recursal, cujos 3 (três) componentes serão indicados por ato da SEMAD."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 10 dias do mês de setembro de 2019.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável