Instrução Normativa SEF nº 7 DE 22/02/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 fev 2019
Disciplina a utilização do visto eletrônico nos documentos fiscais, previsto no art. 52 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados (art. 52, Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996).
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2019 o visto nas notas fiscais eletrônicas que acobertarem operações efetuadas por emitente ou destinatário localizado no Estado de Alagoas passará a ser realizado de forma eletrônica pelo servidor fiscal.
Parágrafo único. O visto eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá ser consultado no endereço eletrônico https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/registropassagem/#/.
Art. 3º A aposição de visto eletrônico nos documentos fiscais dispensará a emissão de chancela ou carimbo nos mesmos.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA