Instrução Normativa NATURATINS nº 7 DE 14/03/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2018
Rep. - Dispõe sobre a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e adota outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto 311, de 23 de agosto de 1996,
Considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para o monitoramento constante das atividades e empreendimentos licenciados pelo NATURATINS está prevista na Resolução COEMA nº 07/2005;
Considerando que em todas as fases do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos deve haver sempre um responsável técnico;
Resolve:
Art. 1º Deverá ser apresentada, juntamente com a solicitação de concessão de Licença Ambiental, a ART específica, emitida pelo correspondente Conselho, para cada fase do licenciamento ambiental.
§ 1º Na fase de Licença Prévia, a responsabilidade técnica do consultor será temporária e restrita à elaboração do projeto.
§ 2º Na fase de Licença de Instalação, a responsabilidade técnica do consultor será temporária, e restrita à execução do projeto.
§ 3º Durante a vigência da Licença de Operação - LO, a responsabilidade técnica do consultor será permanente, perdurando durante todo o período de operação do empreendimento, em que o mesmo será responsável pela atividade de monitoramento da execução das medidas ambientais propostas nos estudos ambientais aprovados.
Art. 2º Os técnicos indicados na ART, relativa à Licença de Operação, responderão pelo acompanhamento e monitoramento do empreendimento, devendo este estar em conformidade com os documentos técnicos apresentados que subsidiaram a concessão da Licença Ambiental.
Art. 3º Será obrigatória a apresentação da ART do responsável técnico para cada fase do licenciamento para empreendimentos de médio e grande porte.
Parágrafo único. Para os empreendimentos de pequeno porte será obrigatória a apresentação da ART na fase de LP, e nas fases de LI e LO será exigida ART somente para as atividades descritas na relação do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º O Responsável Técnico pelo empreendimento deverá encaminhar relatórios periódicos e em conformidade com as condicionantes da LO emitida, sob pena de revogação do ato administrativo.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa - IN nº 06, de 28 de setembro de 2010 (DOE nº 3.235).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Kleber Neiva Brito
Presidente do NATURATINS
ANEXO ÚNICO - à Instrução Normativa nº 07, de 14 de março de 2018.
Grupo de Atividade | Atividades de Pequeno Porte as quais é obrigatória a Art nas fases de Li e Lo |
Mineração | Pesquisa Mineral com guia |
Indústria | todas as atividades que geram resíduos industriais que se encontram no estado sólido, gasoso (quando contido) ou liquido cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede publica de esgoto, em corpos d'água ou que não possam ser recolhidos pela coleta publica de resíduos sólidos. |
Aquicultura | Atividades que lancem os efluentes tratados direto em corpo hídrico. |
Obras civis Lineares | todas as atividades somente para fase de Li. |
Obras civis não Lineares | Pontes, bueiros e barramentos somente para fase de LI e para PCH's para fase de Li e Lo. |
Saneamento | todas as atividades, exceto usina de reciclarem e compostagem de rsu. |
Serviço | hospitais e laboratórios. |
Agropecuário | Suinocultura, avicultura e bovinocultura de confinamento. |