Instrução Normativa NATURATINS nº 7 DE 14/03/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2018

Rep. - Dispõe sobre a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e adota outras providências.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto 311, de 23 de agosto de 1996,

Considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para o monitoramento constante das atividades e empreendimentos licenciados pelo NATURATINS está prevista na Resolução COEMA nº 07/2005;

Considerando que em todas as fases do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos deve haver sempre um responsável técnico;

Resolve:

Art. 1º Deverá ser apresentada, juntamente com a solicitação de concessão de Licença Ambiental, a ART específica, emitida pelo correspondente Conselho, para cada fase do licenciamento ambiental.

§ 1º Na fase de Licença Prévia, a responsabilidade técnica do consultor será temporária e restrita à elaboração do projeto.

§ 2º Na fase de Licença de Instalação, a responsabilidade técnica do consultor será temporária, e restrita à execução do projeto.

§ 3º Durante a vigência da Licença de Operação - LO, a responsabilidade técnica do consultor será permanente, perdurando durante todo o período de operação do empreendimento, em que o mesmo será responsável pela atividade de monitoramento da execução das medidas ambientais propostas nos estudos ambientais aprovados.

Art. 2º Os técnicos indicados na ART, relativa à Licença de Operação, responderão pelo acompanhamento e monitoramento do empreendimento, devendo este estar em conformidade com os documentos técnicos apresentados que subsidiaram a concessão da Licença Ambiental.

Art. 3º Será obrigatória a apresentação da ART do responsável técnico para cada fase do licenciamento para empreendimentos de médio e grande porte.

Parágrafo único. Para os empreendimentos de pequeno porte será obrigatória a apresentação da ART na fase de LP, e nas fases de LI e LO será exigida ART somente para as atividades descritas na relação do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º O Responsável Técnico pelo empreendimento deverá encaminhar relatórios periódicos e em conformidade com as condicionantes da LO emitida, sob pena de revogação do ato administrativo.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa - IN nº 06, de 28 de setembro de 2010 (DOE nº 3.235).

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Kleber Neiva Brito

Presidente do NATURATINS

ANEXO ÚNICO - à Instrução Normativa nº 07, de 14 de março de 2018.

Grupo de Atividade Atividades de Pequeno Porte as quais é obrigatória a Art nas fases de Li e Lo
Mineração Pesquisa Mineral com guia
Indústria todas as atividades que geram resíduos industriais que se encontram no estado sólido, gasoso (quando contido) ou liquido cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede publica de esgoto, em corpos d'água ou que não possam ser recolhidos pela coleta publica de resíduos sólidos.
Aquicultura Atividades que lancem os efluentes tratados direto em corpo hídrico.
Obras civis Lineares todas as atividades somente para fase de Li.
Obras civis não Lineares Pontes, bueiros e barramentos somente para fase de LI e para PCH's para fase de Li e Lo.
Saneamento todas as atividades, exceto usina de reciclarem e compostagem de rsu.
Serviço hospitais e laboratórios.
Agropecuário Suinocultura, avicultura e bovinocultura de confinamento.