Instrução Normativa CPRH nº 7 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em decorrência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos, sujeitos ao licenciamento ambiental.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.

Considerando o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a competência comum da preservação dos ecossistemas, da fauna e da flora;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à Fauna;

Considerando que a Lei 9.605/1998 , em seu artigo 29, § 1º, inciso I, prevê o enquadramento criminal das ações de quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida e inciso II, quem modifica, danifica, ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

Considerando a Lei complementar nº 140/2011 , que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate a poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Considerando que a Lei Estadual nº 14.249/2010 , prever a tipologia de autorização para Captura, coleta e transporte de fauna silvestre;

Considerando o disposto na cláusula Terceira, Item II, do Acordo de Cooperação Técnica nº 07/2014, celebrado entre a CPRH e o IBAMA, que atribui à CPRH a competência, coleta e transporte de fauna no âmbito dos processos de licenciamento ambiental sob sua esfera de competência;

Considerando a necessidade de manutenção da biodiversidade;

Considerando que em muitas atividades licenciadas por esta Agência há necessidade de realização de manejo de fauna;

Resolve, estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, resgate e afugentamento e monitoramento de fauna) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei nº 6.938/1981 e pela Resolução Conama nº 001/1986 e Lei Estadual nº 14.249/2010 , alterada pela Lei Estadual nº 14.549/2011 ;

CAPITULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Fauna Silvestre Nativa: São todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

II - Cobertura vegetal: São formas de vegetação, de origem natural ou plantada, que recobrem uma determinada área, com a função ambiental de promover abrigo, alimentação e reprodução para a fauna silvestre.

III - Indivíduos Isolados: São os indivíduos arbóreos ou arbustivos nativos situados fora de fisionomias vegetais nativas, que se destacam da paisagem como indivíduos isolados.

IV - Área de Influência: Aquela sujeita aos impactos diretos e indiretos provenientes da implantação e operação da atividade ou empreendimento.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE

Art. 2º O Manejo da Fauna Silvestre realizado por empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual deverá ser previamente autorizado pela CPRH através de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna.

§ 1º As Autorizações para Captura, Coleta e Transporte de Fauna serão concedidas aos empreendedores identificados no requerimento da referida autorização, não podendo ser retiradas nem concedidas às empresas de consultoria que realizarão os trabalhos de campo.

§ 2º Não é necessária Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna para os procedimentos de elaboração de diagnóstico qualitativo de fauna, realizados somente por métodos de amostragem que permitam a identificação sem manejo, captura e/ou coleta, tais como observação direta de animais vivos ou mortos por meio de registros visuais, fotográficos e/ou sonoros, objetivando a elaboração de estudos, nas etapas precedentes ao licenciamento ambiental, salvo nos casos em que houver manifestação direta desta CPRH, conforme as peculiaridades encontradas no local pretendido para implantação do empreendimento.

§ 3º São dispensadas de autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre as obras lineares de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto, tais como:

a) Sistemas de abastecimento de água;

b) sistemas de esgotamento sanitário ou outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

§ 4º Para as obras com intervenções superiores ao disposto no Art. 6, § 1º, Inciso I e § 3º, Inciso I, o empreendedor deverá no momento da solicitação da Licença de Instalação e/ou autorização para supressão de vegetação entre outras apresentar documentação em conformidade com o anexo II.

§ 5º As solicitações para concessão de autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento deverão ser protocoladas na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, mediante o preenchimento de formulário próprio (ANEXO I) e pagamento da taxa correspondente (lei estadual nº 14249/2010 , alterada pela Lei Estadual nº 14.549/2011 );

§ 6º As atividades de agricultura familiar e de subsistência ficam dispensadas de Autorização para Captura, Coleta e Transporte e monitoramento de Fauna.

Art. 3º A CPRH poderá requerer estudos ambientais para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em determinada região ou ecossistema, além de programas específicos, caso julgue necessário.

Art. 4º Serão concedidas autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre específicas para cada uma das seguintes atividades:

I - Levantamento de fauna;

II - Resgate e afugentamento de fauna;

III - Monitoramento de fauna.

§ 1º A etapa de levantamento de fauna consiste na obtenção de dados primários sobre a ocorrência de espécimes da fauna da área afetada, anteriormente à instalação de determinado empreendimento ou atividade.

§ 2º O Plano de Resgate e afugentamento da fauna que trata da descrição detalhada dos procedimentos necessários para as ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna deverá ser baseado no levantamento faunístico, quando necessário.

I - A obtenção da referida autorização faz-se necessária antes de qualquer intervenção na cobertura vegetal de localização do empreendimento.

II - Para os Programas de Resgate de Ictiofauna a autorização deverá ser obtida anteriormente ao enchimento do reservatório, ou antes de qualquer intervenção nos corpos hídricos.

III - O Programa de Resgate de ictiofauna deverá ocorrer no período de desvio do curso d'água e no período de Piracema, quando couber.

§ 3º Caso o plano de resgate venha a ser apresentado em período maior que 2 anos da realização do levantamento, será necessário atualização do levantamento de fauna mediante emissão de nova autorização, salvo dispensa em conformidade com avaliação técnica da CPRH.

§ 4º O Plano de Monitoramento de Fauna deverá conter a descrição dos métodos a serem realizados nas áreas afetadas pela instalação do empreendimento, assim como nas áreas controle e nas potenciais áreas de soltura, e ocorrerá após a execução do plano de resgate e afugentamento e durante a operação do empreendimento ou atividade, a depender da peculiaridade dos mesmos.

§ 5º O Monitoramento deverá ser realizado por no mínimo 2 (dois) anos, consistindo de campanhas trimestrais de amostragem realizadas em cada área, cabendo modificação do período e da frequência conforme as particularidades de cada empreendimentoou atividade.

Art. 6º As solicitações de autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre deverão ser requeridas perante a CPRH obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º Para intervenções em formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma Mata Atlântica, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - Para intervenções abaixo de 0,5 ha (meio hectare) serão dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem emitidas pela CPRH.

a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão;

b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão;

c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve ser encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS e/ou clínica apta ao atendimento de animais silvestres, prioritariamente.

II - Para intervenções entre 0,5 ha(meio hectare) e 5,00 ha (cinco hectares) são dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, entretanto o empreendedor deverá no momento da solicitação da Licença de Instalação, autorização para supressão de vegetação entre outras apresentar documentação em conformidade com o anexo I

III - Para intervenções acima de 5,0ha(cinco hectares), o empreendedor deverá solicitar, no momento da Licença de Instalação, concomitante à autorização para supressão de vegetação, entre outras:

a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o levantamento de fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo III desta Instrução Normativa;

b) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa;

c) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o monitoramento de fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo V desta Instrução Normativa.

§ 2º A depender de análise técnica, devidamente justificada, tal autorização poderá ser dispensada.

§ 3º São dispensadas de autorizações de fauna as obras lineares de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto, tais como:

a) Sistemas de abastecimento de água;

b) sistemas de esgotamento sanitário outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA/PE.

§ 4º Para intervenções em cobertura vegetal e área de ocorrência do Bioma Caatinga, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - Para intervenções abaixo de 1,00 ha (um hectare) são dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem emitidas.

a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão.

b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão.

c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS e/ou clínica apta ao atendimento de animais silvestre, prioritariamente.

II - Para intervenções entre 1,00 ha (um hectare) e 5,00 ha (cinco hectares) o empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para supressão de vegetação, entre outras, apresentar documentação em conformidade com o anexo II.

III - Para intervenções entre 5,00 ha (cinco hectares) e 10,00 ha (dez hectares) empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para supressão de vegetação, entre outras,solicitar:

a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa. Deverá ser apresentada uma lista de fauna silvestre presente na área, utilizando nomenclatura científica e popular, a partir de levantamento primário sem captura e dados secundários.

IV - Para intervenções acima de 10,00 ha empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização para supressão de vegetação, entre outras, solicitar:

a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o levantamento de fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo III, desta Instrução Normativa.

b) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa.

c) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o monitoramento de fauna, contendo os documentos necessários, conforme capítulo V desta Instrução Normativa.

§ 4º A depender de análise técnica, a autorização descrita na alínea c do inciso IV deste artigo poderá ser dispensada, conforme emissão de justificativa técnica.

§ 5º A CPRH poderá exigir, mediante justificativa técnica, autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre (levantamento de fauna, resgate e afugentamento de fauna e monitoramento de fauna), independente da área de intervenção.

Art. 7º Para a tipologia de autorização - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas (que não se enquadre no conceito de cobertura florestal) são dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem emitidas.

a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão.

b) b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão.


c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve ser encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS e/ou clínica apta ao atendimento de animais silvestre, prioritariamente.

Art. 8º Será exigido autorização de FAUNA sempre que for o caso de Autorizações de Supressão de Vegetação.

Art. 9º Caso a intervenção seja realizada em áreas de Unidade(s) de Conservação, Terra(s) Indígena(s) e/ou Quilombola(s), bem como em áreas de propriedades privadas, a autorização emitida não eximirá a responsabilidade do empreendedor de solicitar as devidas anuências.

Art. 10. Os programas de Levantamento de Fauna, Resgate e afugentamento de fauna e Monitoramento de fauna, deverão minimamente contemplar os grupos herpetofauna (anfíbios e Répteis), avifauna, Mastofauna e ictiofauna (este quando couber).

§ 1º Caso haja a necessidade, a CPRH poderá exigir a contemplação de mais táxons para emissão das respectivas autorizações.

§ 2º Verificando-se a ocorrência, no local do empreendimento, de risco epidemiológico, zoonoses, fauna potencialmente invasora, inclusive doméstica, ou outras espécies oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção, a CPRH poderá ampliar as exigências de forma a contemplá-las;

Art. 11. A inclusão de indivíduos em coleções somente será permitida mediante comprovação de esgotamento das demais alternativas de manutenção dos mesmos em seu ambiente de origem.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE

Art. 12. A solicitação de Autorização para Levantamento de fauna deverá ocorrer anteriormente à execução dos estudos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador;

III - Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, que deverão demonstrar experiência comprovada no estudo do táxon a ser inventariado, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF (Cadastro Técnico Federal), comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo trabalho em campo ou pela identificação taxonômica e dos coordenadores;

IV - Carta(s) de aceite original(is) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação do(s) grupo(s) taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s);

V - Lista de espécies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundários, indicando quais constam em listas oficiais de fauna ameaçada;

VI - Descrição das áreas adjacentes à gleba estudada, a fim de caracterizar o uso e a ocupação do entorno, apresentando foto aérea ou imagem de satélite, em escala compatível, com a exata localização do empreendimento e das áreas amostradas;

VII - Programa de Levantamento de Fauna Terrestre e/ou Biota Aquática, impresso e em formato digital, do Programa de Gestão da Qualidade Ambiental - PGQA, e que deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão da Qualidade Ambiental - SGQA, em conformidade com a Instrução Normativa CPRH nº 001/2017;

VIII - O Programa de Levantamento/Diagnóstico da Fauna Terrestre e/ou Biota Aquática deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Dados pluviométricos da região, quando couber;

b) Mapa/Imagem identificando o limite do empreendimento, sua área de influência direta, e os sítios de amostragem, destacando biomas, vegetação existente, hidrografia (corpos d'água permanentes e intermitentes, áreas especialmente protegidas (APP, RL, UC), no formato de arquivo shapefile e georreferenciado no datum sirgas 2000;

c) Descrição detalhada da metodologia, incluindo equipamentos, materiais e apetrechos que serão utilizados. A metodologia deverá contemplar, por grupo taxonômico a ser amostrado, baseado em literatura especializada trazendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. Descrição dos métodos e horários de captura e coleta, o posicionamento armadilhas, locais/pontos de amostragem em planta delimitada em foto aérea ou imagem de satélite, em escala compatível, utilizando no mínimo as seguintes técnicas: contato visual, contato auditivo, vestígios, armadilhas para pegadas e armadilhas fotográficas (câmeras trap) com respectivos posicionamentos georeferenciados, a composição das iscas, a periodicidade de revisão das armadilhas e/ou redes, a velocidade da embarcação/caminhamento, a profundidade das coletas, a maré vigente, conforme o caso, e outras informações pertinentes;

2. Descrição dos procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados, informando os critérios de identificação individual, registro e biometria, os métodos de marcação e eutanásia. Das técnicas de marcação propostas deverão ser excluídas quaisquer tipos de amputação, incluindo digital.

3. Cronograma de execução contendo a quantidade de campanhas e periodicidade, informando a quantidade de dias efetivos no campo, por metodologia, os horários previstos de campo e o número de profissionais envolvidos em cada campanha, contemplando a sazonalidade, quando couber.

XII - No caso de registros de espécies ameaçadas de extinção, conforme legislação estadual e federal vigentes, deverão ser plotados em planta, imagem de satélite ou foto aérea, os seguintes dados destas espécies: rota, área dormitório, área de alimentação e nidificação, visando subsidiar o direcionamento da possível ocupação. Apresentar estratégia para minimizar o impacto sobre a fauna direta ou indiretamente envolvida, considerando a necessidade de monitoramento e manejo específicos que comprovem que a intervenção não colocará em risco a sobrevivência in situ das espécies ameaçadas de extinção;

XIII - De acordo com o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes critérios em Mata Atlântica:

a) Áreas de 5,00 ha a 10,00 ha Campanha de 40 horas, distribuída em pelo menos 5 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.

b) Áreas de 10,00 a 50,00 ha - No mínimo uma campanha de 70 horas, distribuída em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.

c) Áreas acima de 50,00 ha - No mínimo duas campanhas de 70 horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias existentes, nas estações seca e chuvosa.

IX - De acordo com o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes critérios em Caatinga:

a) Áreas de 10,00 ha a 50,00 ha- Campanha de 40horas, distribuída em pelo menos 5 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.

b) Áreas de 50,00 ha a 100,00 ha - No mínimo uma campanha de 70 horas, distribuída em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.

c) Áreas acima de 100,00 ha - No mínimoduas campanhas de 70 horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 dias de campo, durante horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias existentes, nas estações seca e chuvosa.

Art. 13. Como resultados do Levantamento de Fauna em áreas de empreendimentos, deverá ser apresentado Relatório final de execução, contendo:

I - lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas, reofílicas, sobrexplotadas ou em risco de, as consideradas raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadascomo indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas. Deve constar discussão frente a lista de dados secundários previamente apresentada;

II - determinação dos parâmetros físico-químicos dos cursos d'água, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 2005, quando couber;

III - esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatística pertinentes, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada área amostrada;

IV - anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e data, contemplando as informações especificadas no inciso I;

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA RESGATE E AFUGENTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE

Art. 14. A concessão de autorização para realização de Resgate e afugentamento da fauna na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante a apresentação dos documentos abaixo identificados:

I - Relatório final de execução do Programa de Levantamento de fauna;

II - Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador técnico do Programa de Resgate e Salvamento.

IV - Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF (Cadastro Técnico Federal), comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo trabalho em campo e do coordenador técnico. Na equipe técnica deve estar previsto a presença de médico veterinário;

V - Carta(s) de aceite original(is) ou autenticada(s) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação do(s) grupo(s) taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s);

VI - Como anexo dos relatórios do referido programa deverá(ão) ser apresentada(s) carta(s) da(s) instituição(ões) receptora(s) atestando o recebimento de material biológico proveniente da etapa de resgate e salvamento, indicando a espécie, a quantidade por espécie, número de tombo e a data de recebimento;

VII - Anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e data, contemplando as informações especificadas no inciso I;

VIII - O Programa de Resgate e Salvamento deverá ser apresentado com caráter executivo, em conformidade com a Instrução Normativa CPRH nº 01/2017, contendo:

a) Composição das equipes de resgate. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento ou regime de enchimento do reservatório e acessos existentes. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;

b) Programa do curso de capacitação pessoal para a equipe de resgate;

c) Plano específico de desmatamento que deverá direcionar o deslocamento da fauna e auxiliar na execução do resgate, utilizando dispositivos que limitem a velocidade de desmatamento e favoreçam a fuga espontânea da fauna, devendo apresentar cronograma de execução;

d) Mapa/Imagem identificando o limite do empreendimento, sua área de influência, e as áreas controle e de soltura, destacando biomas, vegetação existente, hidrografia (corpos d'água permanentes e temporários), áreas especialmente protegidas (APP, RL, UC), no formato de arquivo shapefilee georreferenciadonodatum sirgas 2000;

e) A área controle e as áreas de solturadevem ser preestabelecidas com a descrição da caracterização de sua vegetação que deverá apresentar fisionomia semelhante à área que os espécimes foram capturados. Essas áreas devem apresentar o maior tamanho possível, observadas a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto e a capacidade suporte da área;

f) Detalhamento da captura, incluindo a descrição dos equipamentos a serem utilizados, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual (marcação duradoura consagrada na literatura científica), registro e biometria. Das técnicas de marcação propostas deverão ser excluídas quaisquer tipos de amputação, incluindo digital;

g) Devem ser concebidas medidas específicas de afugentamento, resgate, conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção existentes na área;

h) No caso de programas de resgate de ictiofauna é vedada a utilização de espécies exóticas à bacia onde será realizada a soltura;

i) Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de centro de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados, que deverá ser devidamente licenciado. Quando couber, o Centro de Triagem poderá ser substituído pela indicação de uma clínica veterinária situada próxima à área de ocorrência da obra, que esteja apta a tratar e reabilitar os animais silvestres provenientes da etapa de salvamento. Neste caso, deverá ser encaminhado documento comprobatório da disponibilidade e aptidão desta clínica no manejo e tratamento de animais silvestres, juntamente com a apresentação do programa;

j) Nos casos de animais impossibilitados de devolução na natureza, mediante parecer médico veterinário, deverá ser indicada a destinação dos mesmos, podendo ser contemplados zoológicos, mantenedouros, criadouros, entre outros estabelecimentos devidamente autorizados pelo órgão ambiental pertinente, devendo o empreendedor obter autorização específica na CPRH.

Art. 15. O centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado com os animais.

I - O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento;

II - A responsabilidade da implantação e manutenção do centro de triagem é de responsabilidade do empreendedor.

III - Deverá ser apresentada Anotação de responsabilidade Técnica do médico Veterinário responsável pelo CETAS.

IV - Deverá ser mencionado nos procedimentos, os cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos recintos, sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado, que os animais mantidos no centro de triagem do empreendimento deverão receber.

Art. 16. A CPRH terá o prazo para análise e eventual emissão da Autorização para captura, coleta e transporte para a etapa de resgate/salvamento.

Art. 17. Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, o resgate e afugentamento de fauna só poderá ser autorizado após a sua implementação.

Art. 18. No final da execução do programa deverá ser protocolado na CPRH relatório final, assinado pelo coordenador técnico, que subsidiará o programa de monitoramento de fauna.

§ 1º Deverão ser informados a identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de destino, exceto nos casos comprovadamente inviáveis.

Art. 19. O resgate de fauna deve maximizar a sobrevivência dos animais, devendo constar no Plano de Resgate de Fauna que os responsáveis pelo resgate nas frentes de trabalho terão autonomia, em qualquer momento, para reduzir o ritmo de supressão vegetal e enchimento de reservatórios. Da mesma forma, deve estar claro que não é possível instalar qualquer frente de supressão vegetal ou limpeza do terreno sem a presença das equipes de resgate.

Art. 20. Para a instalação de barragens é imprescindível que as equipes de resgate de fauna estejam presentes durante o enchimento da bacia de acumulação.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA MONITORAMENTO DE FAUNA SILVESTR

Art. 21. A concessão de autorização para realização de monitoramento de fauna silvestre far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Relatório final de execução do Programa de resgate e afugentamento de fauna, quando couber;

II - Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador técnico do Programa de Monitoramento.

IV - Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF (Cadastro Técnico Federal), comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo trabalho em campo ou pela identificação taxonômica e dos coordenadores;

V - Carta(s) de aceite original(is) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação do(s) grupo(s) taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s)

VI - Programa de monitoramento de fauna deverá seguir às exigências elencadas para execução do programa de levantamento de fauna, capítulo III, incluindo:

a) Os mapas das áreas de amostragem devem incluir as áreas de soltura e controle;

b) seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento da fauna silvestre. Nestas áreas não poderão ter ocorrido soltura de animais e o tamanho total das áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todas as fitofisionomias distribuídas ao longo de toda a área de influência do empreendimento.

c) Apresentação dos resultados, a análise e discussão dos Estudos de Levantamento e Resgate e afugentamento de Fauna Silvestre.

d) Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em lista oficial, registradas nas áreas de influência do empreendimento, consideradas como impactadas pelo empreendimento.

Art. 22. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência.

Art. 23. Após cada campanha de monitoramento deve ser enviado à CPRH relatórios técnico-científicos, contendo as exigências elencadas para apresentação dos resultados dos programas de levantamento de fauna, capítulo III, incluindo:

I - discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento na fauna, observando a comparação entre áreas interferidas e áreas controles;

II - proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos detectados pelo monitoramento.

Art. 24. Para os programas de monitoramento que incluírem recolhimento de animais combalidos ou encalhados vivos deverão estar previstas as localidades de centros habilitados para recebimento e tratamento adequado aos distintos grupos taxonômicos previstos, com apresentação da carta de aceite emitida pela instituição.

Art. 25. As normas constantes neste dispositivo devem ser observadas e atendidas por todos os setores que licenciam atividades que acarretem intervenção em cobertura florestal, incluindo espécies exóticas, conforme artigo 2º, inciso II, devendo atentar para as exigências que devem compor a licença ambiental/autorização, especificadas no capítulo II, Art. 2º, § 4º, inciso I e Art. 6º, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I.

Art. 26. As autorizações de captura, coleta e transporte de que trata esta Instrução Normativa terão validade de 01 (um) ano, sendo vedada a renovação de prazo.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de validade em referência e verificada a necessidade de prosseguimento das atividades, deverá ser requerida concessão de nova autorização, mediante apresentação e aprovação de toda a documentação relativa ao assunto, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 27. O empreendedor ou seus representantes deverão portar a respectiva autorização durante a realização de procedimentos de captura, coleta e transporte de fauna no âmbito do empreendimento.

Art. 28. Os Relatórios em decorrências dos programas ambientais relacionados nesta instrução normativa devem ser cadastrados no Sistema de Gestão da Qualidade Ambiental - SGQA, em conformidade com a Instrução Normativa CPRH nº 001/2017;

Art. 29. Essa Instrução Normativa entra em vigor no dia de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2018

Eduardo Elvino Sales de Lima

Diretor Presidente

ANEXO I REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE

ANEXO II

Documentos que o empreendedor deverá apresentar no momento da solicitação da Licença de Instalação, autorização para supressão de vegetação entre outras, para os casos que se enquadrem nos Art. 2º, § 4º, Inciso I e 6º, § 1º, inciso II e no § 2º, inciso II.

I - Anotação de responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna inserida na área afetada pelo empreendimento.

II - Carta de aceite expedida por instituição habilitada a receber animais que por ventura não possam ser devolvidos à natureza, em decorrência de alguma injúria advinda na execução do empreendimento, devendo este custear sua reabilitação até sua soltura.

III - Carta de aceite expedida por instituição detentora de coleção biológica científica, onde o material biológico coletado será depositado.