Instrução Normativa SEFAZ nº 7 DE 12/12/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2017

Fixa procedimentos a serem observados pelo Grupo Fisco por ocasião da análise de processos protocolizados por contribuintes solicitando a exclusão da cobrança do ICMS antecipado da NF-e do DIA sob alegação de que não adquiriram a mercadoria.

A Superintendente de Gestão Tributária e não-tributária,

Considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001; e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos a serem adotados nos casos em que contribuintes efetuem a exclusão da cobrança do ICMS antecipado de NF-e do Demonstrativo ICMS Antecipado - DIA, alegando que não adquiriram as mercadorias, e que estão utilizando indevidamente seus dados cadastrais;

Estabelece:

Art. 1º Quando o contribuinte identificar no DIA documento fiscal cuja mercadoria não foi solicitada pelo mesmo, para excluir a cobrança do ICMS antecipado da NF-e deverá observar os procedimentos dos incisos I a III do § 8º do art. 4º da Portaria nº 251/2015.

Art. 2º Após o contribuinte efetuar o procedimento previsto no inciso III do § 8º do art. 4º da Portaria 251/2015, o Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública - DEOTAP da SSP encaminhará o processo para a SEFAZ onde será analisado pela Coordenadoria de Auditoria dos Segmentos de Comércio Atacadista, Restaurantes, Serviços e Produtor Rural-COCAR, que poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 3º Os servidores do Grupo Fisco deverão observar o seguinte:

I - Constando na documentação apresentada o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e vinculado a NF-e cujo ICMS antecipado está sendo excluído do DIA em virtude do contribuinte não ter adquirido as mercadorias, deverá ser responsabilizado o transportador;

II - Se verificado através do MDF-e que a mercadoria não entrou em Sergipe, será homologada a exclusão da cobrança do ICMS antecipado da NF-e, devendo ser comunicada a ocorrência ao Estado para onde se confirmou o envio da mercadoria;

III - Não sendo possível identificar e/ou localizar o remetente e/ou o transportador serão realizadas diligências ao Fisco do Estado do remetente para as devidas averiguações;

IV - Se verificado que o ICMS antecipado da NF-e já foi objeto de auto de infração, deverá ser comunicado ao contribuinte para efetuar sua defesa na esfera administrativa nos termos do Processo Administrativo Fiscal-PAF.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de dezembro de 2017.

SILVANA MARIA LISBOA LIMA

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA