Instrução Normativa SEMEC nº 7 DE 31/10/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 nov 2017

Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbano - TCTDRSDU. Estabelecer o entendimento que a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC possui para o julgamento dos casos repetitivos que versam sobre a cobrança da TCTDRSDU, assim como os critérios que devem ser atendidos para o deferimento do pleito do contribuinte.

O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Considerando o elevado número de processos questionando acerca da cobrança da TCTDRSDU pelo Município de Maceió, em razão de contratos particulares para remoção do lixo;

Considerando o que dispõe o Código Tributário Nacional , em seu art. 123 ". Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." e a Súmula Vinculante nº 19 do STF, " A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal", pacificando o assunto;

Resolve:

Art. 1º Fica determinado que os pareceres emitidos nos processos que versem sobre o questionamento da cobrança da Taxa de Lixo em razão da existência de contratos particulares cujo objeto seja a remoção de resíduos sólidos, a COORDENAÇÃO GERAL DE AUDITORIA FISCAL - CGFA utilizará como fundamentação padrão a Súmula Vinculante nº 19 do STF, assim como, o preceito disposto no art. 123 do CTN , deste modo o processo será considerado de imediato Indeferido pela Divisão de Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Os pareceres deverão ser respondidos aos interessados, no endereço indicado no processo, assinados em conjunto pelo responsável pela análise e pelo Coordenador Geral de Auditoria Fiscal, enviados por email e/ou Aviso de Recebimento e/ou quaisquer forma de envio que apresente o recebimento pelo interessado.

Art. 2º Nos casos em que o contribuinte requeira sob a alegação que o serviço de coleta de lixo não é realizado e nem colocado à disposição no local, o processo deverá ser enviado a SUPERINTENDÊNCIA DA LIMPEZA URBANA DE MACEIÓ - SLUM para análise e pronunciamento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte