Instrução Normativa SEFA nº 7 DE 31/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Altera a Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º O caput do artigo 2º da Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados:".

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A à Instrução Normativa nº 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A A partir do 13º (décimo terceiro) mês do prazo previsto no caput do Art. 2º, o estabelecimento fica obrigado a efetuar a exibição dos arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado, referentes às informações e documento emitidos no mês, conforme disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, mediante a validação prévia e a transmissão por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficialdo Estado, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de junho de 2016.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda