Instrução Normativa SEFIN nº 7 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mai 2015

Disciplina o credenciamento para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com dispensa do software PAF-ECF em áreas onde não há coberturas de internet, na forma que especifica.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 7º-B do artigo 491-A do RIMCS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/1998 ,

Determina

Art. 1º O credenciamento para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) em áreas onde não há cobertura de internet será concedido pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de circunscrição do interessado.

Art. 2º O contribuinte interessado deverá iniciar o processo no Portal do Contribuinte na página da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br), serviço sob o código 104 - DISPENSA DE PAF-ECF EM ÁREAS SEM INTERNET, e protocolizar na Agência de Rendas de sua circunscrição, instruído com requerimento solicitando a dispensa, com exposição dos motivos.

Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Instrução Normativa condiciona-se à que a empresa beneficiária:

I - esteja em situação cadastral regular no Estado de Rondônia;

II - esteja localizada em área não atendida por serviço de internet.

Art. 4º Recepcionado o processo na Agência de Rendas e verificadas as condições previstas no artigo 3º, será encaminhado à DRRE a que esteja subordinada.

Parágrafo único. O requerimento que não atenda às condições de admissibilidade será sumariamente indeferido.

Art. 5º A DRRE determinará diligência para confirmar a não cobertura de internet na área de localização do contribuinte, por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, que se manifestará conclusivamente em Relatório Fiscal circunstanciado.

Art. 6º Deferido o processo o Delegado Regional expedirá Ato de Credenciamento, em duas vias, para utilização de ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), das quais, uma via será entregue ao interessado e a outra juntada ao processo.

Art. 7º O credenciamento deverá ser registrado no SITAFE/TRIBUTAÇÃO/REGIME ESPECIAL sob o código 45 - ECF CREDENC. P/UTILIZAÇÃO C/DISP. DO PAF - ECF.

Art. 8º Conclusos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.

Art. 9º O contribuinte deverá aderir à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em até 60 dias a partir da data em que sua localidade passar a ser atendida por serviço de internet.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual