Instrução Normativa AGRODEFESA nº 7 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 abr 2013

Dispõe sobre o estudo Epidemiológico da Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado de Goiás.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;

 

Considerando o disposto no art. 39 do Decreto nº 5.652, de 06 de junho de 2002, que autoriza a adoção de normas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

Considerando o disposto no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal;

 

Tendo em vista a necessidade do conhecimento da prevalência da Tuberculose animal no Estado de Goiás como ferramenta para o planejamento de estratégias e ações de controle e erradicação da enfermidade, no contexto do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PECEBT;

 

Resolve:

 

Art. 1º. AUTORIZAR, no Estado de Goiás, o Estudo Epidemiológico da Tuberculose Bovina e Bubalina.

 

Art. 2º. O referido Estudo seguirá os critérios elencados no Manual de Procedimentos do Estudo Epidemiológico da Tuberculose, contido no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 3º. A participação do produtor rural/proprietário dos animais no referido Estudo será de forma voluntária, devendo ser esclarecido ao mesmo todos os aspectos operacionais e administrativos, incluindo a assinatura do Termo de Compromisso, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 4º. Os resultados dos exames dos animais seguirão o padrão disposto no modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º. Os animais que participarem do presente Estudo e que reagirem positivamente ao teste de diagnóstico de tuberculinização, deverão ser abatidos ou sacrificados, conforme preconiza a legislação em vigor, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso haja animais cujas reações ao teste forem consideradas inconclusivas, os mesmos deverão ser retestados após um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º. Excepcionalmente, os animais sacrificados dentro do presente estudo serão indenizados pelo Fundo de Emergência Sanitária da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2011, no valor único de R$ 700,00 (setecentos reais), por animal.

 

Art. 7º. O valor referido no artigo anterior se aplicará única e exclusivamente aos animais testados pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, durante a realização do Estudo Epidemiológico da Tuberculose.

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aos 22 dias do mês de abril de 2013.

 

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DO PRODUTOR

 

Eu, ____________________________________, Produtor Rural, portador do R.G. nº ________________, e CPF nº __________________, responsável legal pelos animais criados na Fazenda ________________________________________ Código nº _______________________________, localizada no município de __________________________________, DECLARO para os devidos fins, que participarei voluntariamente do Estudo Epidemiológico da Tuberculose Bovina e Bubalina que está sendo realizado em Goiás. Para tanto autorizo que os animais sorteados sejam identificados e posteriormente testados para tuberculose. Comprometo-me também a auxiliar os médicos veterinários da AGRODEFESA, no que diz respeito a conter os animais e facilitar os trabalhos de identificação, inoculação, leitura e outros que se fizerem necessários.

 

Comprometo-me ainda, sob as penas da lei, a manter os animais na propriedade, depois de inoculada tuberculina, até que se obtenha o resultado final do teste.

 

Estou ciente de que, caso haja animais positivos ao teste, devo encaminhá-los, no prazo máximo de 30 dias, para abate em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial, ou promover o sacrifício dos mesmos, na minha propriedade.

 

Por ser verdade firmo o presente termo de compromisso.

 

_________________, GO, ______de ___________de 2013.