Instrução Normativa MAPA nº 7 DE 13/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2012

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e o que consta do Processo nº 21000.004751/2010-55,

Resolve:

 Art. 1º.  Instituir o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA, DA FINALIDADE E DA DISPONIBILIDADE

Seção I

Do Sistema de Informações Gerenciais - SIGVIG

 Art. 2º.  O SIGVIG é um sistema eletrônico utilizado para gerenciamento técnico, administrativo, operacional e controle dos procedimentos de importação, exportação e trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, insumos agrícolas e pecuários, embalagens e suportes de madeira, bem como no trânsito internacional de passageiros.

Seção II

Da Finalidade do Sistema

 Art. 3º.  O SIGVIG tem por finalidade informatizar os procedimentos técnicos e operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, sendo seu uso obrigatório em todas as Unidades do MAPA envolvidas no trânsito internacional.

§ 1º O SIGVIG poderá ser utilizado, também, como instrumento para controle dos procedimentos prévios e posteriores aos controles aduaneiros, em conformidade com os regulamentos técnicos do MAPA.

§ 2º O SIGVIG poderá compartilhar informações com os demais sistemas informatizados do MAPA e outros sistemas de unidades externas relacionados ao trânsito internacional, desde que atendidos os requisitos de segurança obrigatórios.

 Art. 4º.  O SIGVIG será utilizado como sistema de controle, recebimento, protocolo, acompanhamento, emissão, divulgação, tramitação e arquivamento de documentos, pareceres técnicos, relatórios e informações referentes aos procedimentos técnicos, administrativos e operacionais descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As comunicações dos procedimentos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa, sujeitos à fiscalização da Vigilância Agropecuária, serão oficializadas por meio do registro de declaração no SIGVIG e emissão de documentos.

Seção III

Da Disponibilidade do Sistema

 Art. 5º.  O SIGVIG estará disponível na página eletrônica do MAPA, na rede mundial de computadores, no endereço www.agricultura.gov.br.

 Art. 6º.  Nos casos em que não seja possível o acesso ao SIGVIG, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, por mais de quatro horas consecutivas, o Chefe da Unidade Vigiagro poderá autorizar a adoção dos procedimentos ou parte destes por meio de documentação impressa.

§ 1º Até o primeiro dia útil ao restabelecimento do acesso ao SIGVIG, os usuários externos providenciarão o registro no Sistema dos requerimentos apresentados por meio de documentação impressa, sendo o seu cumprimento condicionante para a realização das futuras ações de fiscalização para tais usuários.

§ 2º O Chefe da Unidade Vigiagro designará servidor habilitado para, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, depois de restabelecido o acesso ao SIGVIG, atualizar o sistema, registrando o tratamento dos requerimentos recebidos por meio de documentação impressa.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, DOCUMENTAÇÃO E DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Seção I

Da Certificação Digital

 Art. 7º.  O SIGVIG poderá implantar tecnologia de certificação digital na forma da legislação vigente aplicável, mantendo a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessária, a confidencialidade do documento digitalizado, bem como a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos.

Seção II

Da Documentação

 Art. 8º.  Os documentos instrutivos dos procedimentos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, comporão o processo eletrônico do SIGVIG.

Parágrafo único. As informações prestadas no SIGVIG deverão corresponder com o disposto nos documentos referentes ao controle aduaneiro, salvo os casos em que houver nomenclatura específica de mercadoria estabelecida pelo MAPA.

 Art. 9º.  A fiscalização federal agropecuária poderá exigir, no curso do processo ou posteriormente, a seu critério, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo requerente.

Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser conservados pelo seu detentor pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 Art. 10º.  A utilização do meio eletrônico não desobrigará o usuário de protocolizar os originais dos documentos, quando exigidos em legislação específica.

Seção III

Do Tratamento das Informações

 Art. 11º.  O envio de dados, requisições, informações, solicitações e documentos, por meio do SIGVIG, deverão ser efetuados conforme as condições estabelecidas para cada módulo do sistema e nos prazos estabelecidos pelas normas em vigor.

§ 1º Denominar-se-á Declaração Individual as informações inseridas no SIGVIG e assinadas eletronicamente pelo usuário externo, quando do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários e de embalagens e suportes de madeira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 56 DE 06/12/2013).

§ 2º Denominar-se-á Declaração Consolidada as informações inseridas no SIGVIG pelos Recintos e Terminais Alfandegados, quando da movimentação de cargas, com vistas aos procedimentos de controle e fiscalização, na forma definida pela fiscalização federal agropecuária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 56 DE 06/12/2013).

§ 3º Na Declaração Individual e na Declaração Consolidada deverão ser apresentadas todas as informações referentes a mercadoria, requeridas pelo MAPA, e inseridas as análises, exigências e pareceres emitidos pela fiscalização federal agropecuária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 56 DE 06/12/2013).

 Art. 12º.  O SIGVIG poderá tratar as informações recebidas e encaminhá-las de forma eletrônica aos usuários, recintos e terminais alfandegados.

Parágrafo único. As informações enviadas, conforme situação prevista no caput, deverão ser tratadas como manifestações oficiais do MAPA, devendo ser tomadas todas as providências necessárias para sua fiel execução.

CAPÍTULO III

DO USO INADEQUADO E DAS SANÇÕES

Seção I

Do Uso Inadequado

 Art. 13º.  O uso inadequado do SIGVIG que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade da fiscalização ou ao cumprimento desta Instrução Normativa poderá implicar o bloqueio do usuário, sujeitando os responsáveis às sanções penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, considera-se uso inadequado do SIGVIG:

I - inclusão intencional de informações divergentes da documentação relativa ao processo;

II - adulteração de documentos emitidos;

III - ação que possa causar prejuízos à atividade da fiscalização;

IV - exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes no sistema; e

V - qualquer outra ação irregular junto ao SIGVIG.

Seção II

Das Sanções

 Art. 14º.  Após a detecção de uso inadequado, o Chefe da respectiva Unidade deverá enviar comunicado oficial à pessoa física ou jurídica envolvida, informando a irregularidade, e à Coordenação-Geral do Vigiagro para bloqueio do usuário e demais providências cabíveis.

 Art. 15º.  É proibido o acesso ao SIGVIG por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, ficando o infrator sujeito às penas da lei.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput obriga a autoridade competente a comunicar de imediato ao respectivo órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DOS USUÁRIOS, DOS RECINTOS E TERMINAIS

Seção I

Dos Usuários Internos e Externos

 Art. 16º.  São usuários internos do SIGVIG:

I - servidores do MAPA; e

II - pessoas disponibilizadas na Unidade por meio de Termo de Cooperação com entidades públicas e administrações de recintos e terminais alfandegados.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação, fornecimento de senha, especificação do perfil e do nível de acesso.

 Art. 17º.  São usuários externos do SIGVIG:

I - importadores e exportadores;

II - recintos alfandegados ou sob controle aduaneiro;

III - depositários;

IV - transportadores; e

V - passageiros em trânsito internacional.

Parágrafo único. Os usuários externos descritos neste artigo poderão indicar representantes legais para serem habilitados no SIGVIG.

 Art. 18º.  Para acessar o SIGVIG, o usuário externo deverá cadastrar-se no portal eletrônico do MAPA informando os dados solicitados e selecionar o nome de acesso (login) que, com a senha, serão a sua identificação eletrônica junto ao sistema.

 Art . 19º. Par a fins de cadastro de pessoa física, o interessado deverá apresentar ao MAPA documento de identidade ou passaporte.

Parágrafo único. O SIGVIG deverá prever acesso simplificado ao sistema para as operações não comerciais relacionadas ao trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários.

Art. 20º. Para fins de cadastro de pessoa jurídica no SIGVIG, o responsável legal deverá apresentar ao MAPA:

I - o contrato social da empresa e comprovação de atuação comercial junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - comprovante de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex ou no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - Radar.

Parágrafo único. Na hipótese de substituição do responsável legal, o sucessor deverá realizar nova habilitação no sistema, com apresentação da mesma documentação prevista no caput deste artigo.

Art. 21º. O responsável legal habilitado na forma do art. 20 credenciará, diretamente no SIGVIG, os seus representantes, autorizados a praticar as atividades relacionadas com o desembaraço aduaneiro.

§ 1º Poderão ser autorizados para exercer atividades relacionadas com o desembaraço aduaneiro:

I - despachante aduaneiro e ajudante de despachante, devidamente habilitados perante a Secretaria da Receita Federal;

II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal;

III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal; e

IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

§ 2º O representante credenciado na forma do caput manterá o respectivo instrumento de outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização federal agropecuária, quando exigido.

§ 3º A pessoa física credenciada na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade do MAPA em nome do estabelecimento que represente.

Art. 22º. O credenciamento de representante legal para pessoa física deverá atender os mesmos requisitos previstos no art. 21 desta Instrução Normativa.

Art. 23º. Enquanto não disponibilizada no SIGVIG a função específica que permita o credenciamento de representantes diretamente pelo responsável legal habilitado, ficam mantidos os procedimentos em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.

Seção II

Dos Recintos e Terminais Alfandegados ou sob Controle Aduaneiro

Art. 24º. Os recintos e terminais, alfandegados ou sob controle aduaneiro, deverão prestar as informações sobre as cargas transportadas, procedentes do exterior ou a ele destinadas, requeridas pelo SIGVIG.

Art. 25º. É responsabilidade do recinto ou terminal alfandegado ou sob controle aduaneiro o desenvolvimento de ferramenta informatizada para transmissão de dados com o SIGVIG, nos termos e especificações técnicas definidos pelo MAPA.

Art. 26º. O sistema de informação eletrônico do recinto ou terminal, alfandegado ou sob controle aduaneiro, poderá ser auditado a qualquer tempo por equipe designada pela Coordenação-Geral do Vigiagro - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/SPOA/SE/MAPA, quanto aos dados referentes às atividades de competência do MAPA.

Art. 27º. A fiscalização federal agropecuária poderá ter acesso ao sistema de informação eletrônica disponibilizado pela administração dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, incluindo terminais e recintos, com perfil de acesso restrito à fiscalização.

Art. 28º. O responsável pelo terminal ou recinto, alfandegado ou sob controle aduaneiro, designará os funcionários para acesso ao SIGVIG.

Art. 29º. O terminal ou recinto, alfandegado ou sob controle aduaneiro, poderá firmar Termo de Cooperação com o MAPA, com objetivo de prestar apoio administrativo junto ao SIGVIG, mediante a disponibilização de pessoal, cujo perfil de acesso ao sistema será restrito às funções auxiliares.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Da Responsabilidade da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/SPOA/SE/MAPA

Art. 30º. Cabe à CGTI/SPOA/SE/MAPA a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, tais como:

I - atributos que garantam o não repúdio, a autenticidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados e documentos de todo o Sistema e, especialmente, do módulo de assinatura eletrônica e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

II - mecanismos que permitam a auditoria de dados e sistemas;

III - garantia de irretratabilidade do documento, após assinatura eletrônica;

IV - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos;

V - comunicar previamente à Coordenação-Geral do VIGIAGRO os horários programados para a realização de serviços onde o SIGVIG ficará inoperante e inacessível aos usuários; e

VI - em parceria com a Coordenação-Geral do Vigiagro, realizar auditoria no SIGVIG e demais sistemas integrados.

Seção II

Da Responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA

Art. 31º. Cabe à SDA/MAPA, por meio da Coordenação-Geral do Vigiagro:

I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e promover o aperfeiçoamento do SIGVIG;

II - gerenciar o processo de implantação e operacionalização do SIGVIG; e

III - realizar auditoria nos ambientes operacionais e nos sistemas de informação integrados, em parceria com a CGTI/SPOA/SE/MAPA, bem como definir procedimentos e fixar critérios padronizados a serem observados na realização das auditagens.

Art. 32º. A SDA/MAPA expedirá normas complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 33º. O Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária indicará os Gestores do SIGVIG a serem designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária.

Seção III

Da Responsabilidade dos Gestores do Sistema

Art. 34º. É responsabilidade dos gestores do Sistema definir e classificar os perfis de acesso ao SIGVIG, bem como autorizar e habilitar o acesso dos usuários.

Parágrafo único. O nível de acesso observará o conjunto de transações inerentes aos perfis estabelecidos pelos gestores.

Art. 35º. Os gestores subsidiarão a Coordenação-Geral do Vigiagro no desenvolvimento, acompanhamento, controle, avaliação, aperfeiçoamento, auditoria e capacitação dos usuários do SIGVIG.

Seção IV

Da Responsabilidade do Usuário Interno

Art. 36º. É responsabilidade de todos os usuários internos:

I - zelar pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e informações do SIGVIG;

II - comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas; e

III - manter o sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido por terceiros.

Art. 37º. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes no sistema.

Art. 38º. O acesso à informação não garante direito sobre ela nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

Seção V

Da Responsabilidade do Usuário Externo

Art. 39º. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido;

II - a condição da linha de comunicação e acesso do seu provedor à rede mundial de computadores, bem como a identificação e atualização de programas requeridos para acesso e leitura dos documentos emitidos pelo SIGVIG; e

III - a formatação, o tamanho e o conteúdo dos arquivos enviados, em conformidade com as especificações estabelecidas pelo SIGVIG.

CAPÍTULO VI

AUDITORIA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 40º. O SIGVIG será submetido a procedimentos de auditoria, com objetivo de verificação da confiabilidade dos dados, da performance, da interoperabilidade e dos requisitos legais do sistema, bem como do funcionamento e de sua conformidade com as especificações, requisitos técnicos, normas de segurança e documentação exigidos para fins de fiscalização e nas normas específicas.

Parágrafo único. As auditorias poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio da rede mundial de computadores.

Art. 41º. As auditorias do SIGVIG poderão ser realizadas concomitantemente com as auditorias técnico-operacionais do Sistema Vigiagro.

Art. 42º. A auditoria dos sistemas informatizados será realizada por equipe de auditores designados pelo Coordenador-Geral do Vigiagro.

Art. 43º. O SIGVIG e os sistemas integrados deverão ser submetidos a auditorias em cada Unidade Vigiagro.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Vigiagro determinará a periodicidade da realização das auditorias, considerando:

I - a natureza ou complexidade do sistema a ser auditado, tendo em vista as especificações, requisitos técnicos e normas de segurança estabelecidas;

II - a verificação de irregularidades, inclusive em procedimentos anteriores de auditoria, técnico-operacional ou de sistemas;

III - o volume de operações controladas pelo sistema auditado; e

IV - a alteração, atualização de versão ou substituição dos sistemas integrados de controle.

Art. 44º. A auditoria do SIGVIG e dos demais sistemas integrados poderá ser realizada em parceria com servidores designados pela CGTI/SPOA/SE/MAPA.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º. A implementação do SIGVIG nas Unidades Vigiagro ocorrerá mediante autorização do Secretário de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. A implementação do SIGVIG será realizada por módulos e precedida por uma fase experimental, de uso exclusivo do MAPA.

Art. 46º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO