Instrução Normativa MAPA nº 7 de 27/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2009
Altera o art. 1º, da Instrução Normativa MAPA nº 1, de 4 de janeiro de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 4 de janeiro de 2001 e na Instrução Normativa SDA nº 01, de 4 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.011394/2008-67,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º, da Instrução Normativa MAPA nº 01, de 4 de janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Declarar a região formada pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Goiás, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do Distrito Federal como zona livre de peste suína clássica." (NR)
Art. 2º Alterar os arts. 1º e 2º, da Instrução Normativa SDA nº 01, de 4 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Proibir a entrada na zona livre, constituída pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do Distrito Federal, de suídeos, seus produtos e subprodutos, presumíveis veiculadores do vírus da peste suína clássica." (NR)
"Art. 2º Aprovar as Normas para o ingresso de suídeos, de seus produtos e subprodutos na zona livre de peste suína clássica, constituída pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, do Mato Grosso, de Tocantins, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, de Sergipe, de Rondônia e do Distrito Federal, constantes do Anexo I, bem como os formulários relativos aos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES