Instrução Normativa MAPA nº 7 de 31/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum), produzidas na Costa Rica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005; no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.002492/2005-61,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum) (Categoria 4, Classe 3), produzidas na Costa Rica.

§ 1º As sementes de algodão deverão passar pelo processo de deslintamento químico.

§ 2º No Certificado Fitossanitário deverá ser especificado o procedimento de deslintamento químico (produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição).

Art. 2º Os envios de sementes de algodão especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica, serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados, ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras para análise fitossanitária ou quarentena, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 3º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas de que trata o art. 1º, serão adotados os procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, as importações poderão ser suspensas até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 4º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nas regiões de produção das sementes de algodão a serem exportadas ao Brasil.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa o produto não será internalizado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ