Instrução Normativa SMF nº 7 de 24/07/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 jul 2009

Estabelece disposições regulamentares relativas à exoneração tributária do ITBI e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989 (LCM nº 197/89),

Determina:

Art. 1º A exoneração tributária de ITBI deverá ser requerida pelo contribuinte, através da protocolização do pedido na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com a anexação da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei e da relação dos imóveis a serem transmitidos com a indicação do respectivo valor atribuído à transação.

Parágrafo único. Fica dispensada a abertura de processo administrativo quando o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União, Estados e Municípios, excetuadas suas autarquias e fundações, bem como nas hipóteses previstas no § 2º do art. 7º da LCM nº 197/89.

Art. 2º Não será atribuído o valor da transação pela SMF nas seguintes hipóteses de exoneração tributária:

I - imunidades referidas no art. 6º da LCM nº 197/89;

II - não-incidências previstas no art. 7º da LCM nº 197/89, exceto na do inciso VI do mesmo artigo;

III - isenções previstas nos incisos II, IV e V do art. 8º da LCM nº 197/89.

Parágrafo único. Nos casos de reconhecimento de imunidade tributária sob condição resolutiva, promover-se-á à estimativa fiscal apenas quando da ocorrência daquela condição.

Art. 3º Nos casos em que for necessária a comprovação da exoneração tributária, a guia exonerada poderá ser substituída pela Certidão de Exoneração do ITBI, conforme modelo anexo, a qual conterá o endereço, a zona do Registro de Imóveis e o respectivo número da matricula do imóvel transmitido.

Parágrafo único. A Certidão de Exoneração do ITBI terá numeração seqüencial e com formato do número idêntico ao das guias de arrecadação, o qual deverá ser informado quando da transmissão da Declaração de Operações Imobiliárias (DOIM), em substituição do número da guia.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 2º deste instrumento não haverá encaminhamento da guia de ITBI, exceto quando o motivo da exoneração for a imunidade recíproca da União, Estados e Municípios.

Art. 5º Para fins do disposto no § 6º do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, será utilizado o valor atribuído pelo contribuinte quando não houver indicação da base de cálculo atribuída pela Fazenda Municipal.

Art. 6º Esta Instrução Normativa surte seus efeitos a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SMF nº 01/99.

Porto Alegre, 24 de julho de 2009.

ZULMIR IVÂNIO BREDA,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício

ANEXO