Instrução Normativa DG/DETRAN nº 7 de 23/11/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2009

Dispõe sobre o Manual de Procedimentos referente à prestação dos serviços módulo veículos - RENAVAM pelo DETRAN/PA, e dá outras providências

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN versando sobre a matéria envolvendo o registro e licenciamento de veículos;

Considerando os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, referente ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços do DETRAN/PA,

Resolve:

Art. 1º A prestação dos serviços na área de veículos, pelo DETRAN/PA, além das informações solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, obedecerá ao contido nesta Instrução Normativa, sendo observado o que está disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nos atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e em procedimentos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes à prestação dos serviços previstos neste artigo estão relacionados no Manual de Procedimentos - Módulo Veículos - em anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Toda solicitação de serviço será acompanhada da documentação básica e complementar correspondente, sendo formalizada com o preenchimento de formulário de requisição do serviço, constituindo-se parte do processo.

§ 1º Após a formalização de solicitação do serviço e constituição do processo, o mesmo deverá ficar arquivado no DETRAN/PA.

§ 2º Os documentos e assinaturas reconhecidas em outra Unidade da Federação ou Município deverão ser averbados em Cartório local.

Art. 3º A solicitação dos serviços deverá ser apresentada diretamente às Unidades de Atendimento do DETRAN/PA pelo proprietário do veículo ou pelo seu procurador, através de procuração específica (pública ou particular), discriminando o serviço.

§ 1º Toda procuração particular deve conter além da validade, nome, endereço, números dos documentos de identidade e CPF do outorgante e outorgado, data, indicação do lugar onde foi passada, dados sobre o veículo que incluem obrigatoriamente placa e/ou chassi, bem como designação de forma expressa dos serviços solicitados.

§ 2º Não serão aceitas procurações particulares preenchidas no ato da entrega de documentos quando da solicitação do serviço.

§ 3º Toda procuração deverá ser acompanhada de:

a) cópias autenticadas de documento de identidade e CPF do proprietário do veículo (outorgante);

b) original e cópia simples do documento de identidade e CPF do procurador

§ 4º Em toda procuração particular será exigido o reconhecimento da assinatura do proprietário do veículo.

§ 5º Quando da solicitação dos serviços de transferência de propriedade e segunda via de CRV, o reconhecimento da assinatura será por autenticidade.

Art. 4º São documentos de identidade:

I - Carteiras de Identidade emitidas nos termos da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

II - Carteira Nacional de Habilitação válida, sendo observado o disposto no art. 159 do CTB;

III - Carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores, conforme dispõe a Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975;

IV - Carteira de Identidade expedida pela Marinha, Exército, Aeronáutica e Polícia Militar;

V - Carteira de Trabalho;

VI - Passaporte;

VII - Registro Nacional de Estrangeiro;

Art. 5º Ficam disponibilizados no site www.detran.pa.gov.br os seguintes serviços:

I - Impressão de boleto de serviços bancários para:

a) licenciamento atual;

b) licenciamento de exercícios anteriores;

c) licenciamento para transferência de jurisdição;

d) parcelamento de taxas do DETRAN/PA;

e) antecipação IPVA;

f) Infração de trânsito.

II - Consulta aos dados dos veículos registrados na base estadual do RENAVAM:

a) detalhada;

b) resumida;

c) Sistema Nacional de Gravames - SNG;

d) consulta infração detalhada.

III - Acompanhamento de:

a) Solicitação de transferência de propriedade;

b) Processo referente ao serviço solicitado.

Art. 6º A comprovação de residência exigida para a solicitação de serviços será feita mediante a apresentação de original acompanhado de cópia simples de somente um dos seguintes documentos:

I - Fatura de energia elétrica, água ou telefone expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em nome do proprietário do veículo ou com declaração do nome de quem constar da fatura, com assinatura reconhecida;

II - Correspondência ou documento expedido pelos órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal, em nome do proprietário do veículo, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

III - Correspondência de planos de saúde, de instituição bancária ou financeira ou de administradora de cartão de crédito, com identificação do titular impressa em envelope ou, quando de correspondência de administradora de cartão de crédito, que pode ser obtida por meio eletrônico, ambos com data de expedição de no máximo 90 (noventa) dias;

IV - Contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano, arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo INCRA, quando se tratar de pessoas residentes em área rural.

V - Escritura de imóvel ou certidão expedida por cartório competente.

Art. 7º Toda solicitação de serviço que implicar na realização de vistoria será emitido Laudo correspondente através de meio eletrônico, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa, com validade de trinta (30) dias.

Art. 8º Todas as informações sobre dados cadastrais constantes da base estadual do sistema RENAVAM, por se tratar de informações pessoais, que integram o Direito de Personalidade, estão expressamente protegidas pela Constituição Federal sob o manto do sigilo.

§ 1º Serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações solicitadas por Autoridade Judiciária ou Policial nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;

§ 2º Por força da Lei nº 8.620/1993 de 5 de janeiro de 1993, serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações solicitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

§ 3º Por força do inciso XIV do art. 22, combinado com o art. 7º e seus respectivos incisos, do CTB, serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações solicitadas pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, sendo observado o disposto em Convênio celebrado entre o DETRAN/PA e a Prefeitura Municipal nos termos do art. 25 do CTB;

§ 4º Por força dos incisos XIV, XXXIII e XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, serão atendidas, as informações solicitadas pelas pessoas físicas, relativas ao seu veículo;

§ 5º Serão negadas as informações requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando o DETRAN/PA entender que não estão presentes os pressupostos necessários à obtenção dos dados, devendo tal decisão ser fundamentada;

§ 6º Serão negadas as informações sigilosas requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em relação ao nome, CPF, CNPJ, endereço e valores das transações de registro de veículo, com a devida observância do direito à inviolabilidade da intimidade e, bem assim, privacidade das pessoas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

§ 7º É vedado ao DETRAN/PA, como depositário dos dados do sistema RENAVAM, cuja delegação foi dada pelo DENATRAN nos termos do art. 22, inciso II, do CTB, disponibilizar a terceiros as informações afetas a segurança do Estado, especialmente as que identificam o proprietário.

Art. 9º Caberá às Chefias das Unidades de Atendimento do DETRAN/PA o acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle e avaliação do efetivo cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Manual de Procedimentos em anexo, sendo observado o disposto no Regimento Interno do DETRAN/PA.

§ 1º As dúvidas, queixas, reclamações e demais questionamentos apresentados pelo cliente ou pelo seu procurador, que possam surgir em decorrência da prestação dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, serão recepcionadas por atendente, que deverá encaminhá-las à Chefia da Unidade de Atendimento para análise e solução.

§ 2º Compete à Corregedoria recepcionar, analisar, processar e responder sobre dúvidas, queixas, reclamações e demais questionamentos apresentados formalmente pelo cliente ou pelo seu procurador, em decorrência da prestação dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, sendo observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. O DETRAN/PA adotará todas as medidas necessárias à efetiva implantação das prescrições contidas nesta Instrução Normativa, baixando atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 11. Havendo necessidade de alterações a serem implementadas no Manual de Procedimentos do RENAVAN, o Diretor Geral designará através de Portaria Comissão para processar as devidas alterações que se fizerem necessárias

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor 01 de janeiro de 2010 sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral, 23 de novembro de 2009

ALBERTO CAMPOS RIBEIRO

Diretor Geral