Instrução Normativa SF/SUREM nº 7 de 02/03/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mar 2007

Aprova a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME Estimativa - do exercício de 2007 (ano-base 2006), por meio eletrônico, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 21, §3º, do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) "Declaração Anual de Movimento Econômico" - DAME, ano-base 2006, para uso em computador e comunicação via Internet.

Art. 2º Devem entregar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, relativa ao exercício de 2007, ano-base 2006, todos os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na totalidade ou fração do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006, nos códigos de serviço 01902, 02151, 03751, 04391, 04510, 04588, 05177, 05657, 05762, 06815, 06963, 07005, 07013, 07056, 07099, 07331, 07439, 07455, 07498, 07510, 07560, 07617, 07641, 07676, 07765, 07773, 07803, 07811, 07846, 08125, 08133, 08168, 08176, 08192, 08214. 08230, 08320, 08478, 08494, 08516, 08532, 08567 e 08885.

Art. 3º Também estão obrigados à apresentação da declaração de que trata o artigo anterior:

I - os contribuintes que, enquadrados no Regime de Recolhimento do ISS por Estimativa, tenham feito opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, como microempresa, nos termos da Lei Federal nº. 9.317/96.

II - os contribuintes que, enquadrados no regime de recolhimento por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no ano-base 2006, efetuaram adesão à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do art. 20, § 1º do Decreto nº 47.350/06.

Art. 4º Estão dispensados da entrega da DAME os contribuintes que:

I - estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, em código de serviço não relacionado no art. 2º;

II - estejam inscritos, junto ao Cadastro de Contribuinte Mobiliários - CCM, em código de serviço relacionado no art. 2º, porém não enquadrados no regime de Estimativa;

III - estiveram enquadrados no Regime de Estimativa nos códigos de serviço relacionados no art. 2º, no Ano-Base 2006, e que foram desenquadrados deste Regime, salvo se desenquadrados por terem optado pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

IV - estiveram enquadrados no Regime de Estimativa nos códigos de serviço relacionados no art. 2º e, sendo optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, como microempresa, nos termos da Lei Federal nº. 9.317/96, foram suspensos deste regime por decisão administrativa;

V - no ano-base, tiveram sua inscrição cancelada junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VI - no ano-base, tiveram todos os códigos de serviço estimados excluídos junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 5º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador de serviço, incluindo todos os códigos de serviço cadastrados ao longo do ano-base 2006 junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - e a identificação dos códigos estimados;

II - as despesas incorridas no ano-base 2006;

III - as receitas auferidas no ano-base 2006;

IV - a distribuição percentual da receita e a quantidade de pessoal do ano-base 2006;

V - a apuração do saldo, por código estimado, no ano-base 2006;

VI - as informações específicas relativas a cada código estimado.

Art. 6º O contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento do ISS por Estimativa em mais de um dos códigos de serviço mencionados no art. 2º deverá entregar apenas uma declaração contendo todos os seus códigos de serviço.

Art. 7º O programa de computador da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME - e seu manual de operação estarão disponíveis, a partir de 15 de março de 2007, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame .

Art. 8º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DAME deverá ser transmitido por meio da internet.

§ 1º. O prazo para entrega das declarações iniciar-se-á no dia 15/03/2007, estendendo-se até 20/04/2007.

§ 2º. As declarações retificadoras, quando necessárias, poderão ser entregues no mesmo período fixado no § 1º deste artigo, observando-se que devem ser enviadas pelo mesmo responsável da declaração original.

Art. 9º A não entrega da DAME no prazo fixado no art. 8º implicará a inclusão do contribuinte no rol dos OMISSOS e a aplicação das penalidades cabíveis, através da lavratura de Auto de Infração.

Art. 10. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/dame a edição de novas versões e as notícias do programa DAME.

Art. 11. As dúvidas referentes à Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico dame@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.