Instrução Normativa SUPERGEST nº 7 de 03/02/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Estabelece que os contribuintes do ICMS podem utilizar, na área de atendimento ao público, máquina de calcular, com ou sem possibilidade de impressão dos cálculos.

A SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos de fiscalização relativos a automação comercial;

Considerando que máquina calculadora, com ou sem possibilidade de impressão em bobina de papel não é Equipamento Emissora de Cupom Fiscal;

Considerando que o uso de máquina calculadora não possibilita o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;

Considerando que não há a exigência de integração da máquina de calcular ao ECF,

ESTABELECE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS podem utilizar, na área de atendimento ao público, máquina de calcular, com ou sem possibilidade de impressão dos cálculos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o contribuinte do uso do equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado nos termos dos artigos 350 a 362 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 2º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de fevereiro de 2006.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não Tributária