Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 06/03/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mar 2006

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE DÉBITOS FISCAIS POR MEIO DA INTERNET.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que determina possuir os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (parágrafo único do CTN);

CONSIDERANDO o disposto na alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 120 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO, por fim, a relevante necessidade do Fisco se adequar aos avanços da alta tecnologia no campo da informática;

RESOLVE:

Art. 1º O Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais poderá ser expedido por meio da rede mundial de computadores - Internet - mediante o acesso ao seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ-CE: http://www.sefaz.ce.gov.br, em uma só via e com validade máxima de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º O Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais será emitido conforme modelo constante do anexo único a esta Instrução Normativa, e conterá os seguintes elementos:

I - nome ou razão social do interessado;

II - número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, se for o caso;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

IV - indicação da hora e da data da emissão;

V - as razões da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 3º O Certificado a que se refere o art. 1º somente será emitido nas seguintes situações:

I - quando o crédito tributário não estiver vencido;

II - quando da cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - quando o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Art. 4º A emissão do Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais não se constitui em quitação do respectivo crédito tributário.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2006.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de março de 2006.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07/2006

ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA FAZENDA CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE DÉBITOS ESTADUAIS Nº IDENTIFICAÇÃO DO (A) REQUERENTE

Inscrição Estadual (CGF):

CNPJ/CPF:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CERTIFICAMOS que, revendo os registros da Dívida Ativa do Estado, verificamos existir débito inscrito em nome do contribuinte acima especificado, estando referido débito:

______________________________________________________

Pelo que expedimos o presente Certificado, com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Estaduais, de conformidade com o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, com a validade máxima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua impressão pela Internet.

Emitido via Internet em: ___/___/______, às ___/___/___ hs.

VÁLIDO ATÉ: ___/___/______