Instrução Normativa MAPA nº 7 de 11/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2003

Inclui o Estado de Rondônia na zona livre de febre aftosa com vacinação.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934,

Considerando os princípios que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças constantes do Código Zoossanitário Internacional de Epizootias da OIE e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;

Considerando a Resolução XX da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, de 21 de maio de 2003, aprovada durante a 71ª Sessão Geral do Comitê Internacional da OIE, reconhecendo a condição do Estado de Rondônia como livre de febre aftosa com vacinação, de acordo com a Portaria Ministerial nº 543, de 22 de outubro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.004798/2003-90, resolve:

Art. 1º Incluir o Estado de Rondônia na zona livre de febre aftosa com vacinação constituída pelos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

Art. 2º As normas para o ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa e de seus produtos e subprodutos no Estado de Rondônia ficam regidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Defesa Agropecuária nº 43, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES