Instrução Normativa SE/TSE nº 7 de 16/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2002
Dispõe sobre a apresentação, para análise pelos partidos políticos, de todos os programas que serão utilizados nas Eleições 2002.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno, considerando o disposto nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 da Resolução TSE nº 20.997, de 26 de fevereiro de 2002, e no art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 20.997/02, no período de 5 a 9 de agosto próximo, das 9 às 17 horas, no auditório do 2º andar do Edifício Sede deste Tribunal, realizar-se-á apresentação, para análise pelos partidos políticos, de todos os programas de computador que serão utilizados nas Eleições 2002, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança, as bibliotecas especiais e os módulos criptográficos.
Parágrafo único. A abertura dos trabalhos realizar-se-á no local indicado no caput deste artigo, no dia 5 de agosto de 2002, às 9h, oportunidade em que será lavrado termo de abertura, colhendo-se as assinaturas dos representantes presentes dos partidos políticos.
Art. 2º Os programas serão apresentados na forma de programas-fonte e programas-executáveis, que estarão disponíveis para análise em equipamentos de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Os partidos políticos e as coligações interessados em analisar os programas deverão credenciar previamente seus representantes, mediante o preenchimento do formulário "Credenciamento de Representantes de Partidos Políticos - CRPP", que será encaminhado junto com a correspondência de convocação aos partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os interessados em participar da análise dos programas deverão assinar o termo de responsabilidade, disponível no auditório do 2º andar do edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Haverá controle de entrada e saída do local onde estiver sendo realizada a análise dos programas para as eleições de 2002.
§ 1º Os representantes credenciados para participar da análise dos programas não poderão utilizar, no local reservado para esta atividade, equipamentos ou mídia que possibilitem alteração, gravação e reprodução dos dados, imagens e sons ou fazer uso de quaisquer programas, subprogramas, rotinas ou arquivos de dados estranhos ou que não façam parte integrante daqueles que estão sendo apresentados pela Justiça Eleitoral (art. 72 da Lei nº 9.504, de 1997).
§ 2º Não será permitida a retirada do local destinado à análise dos programas de quaisquer arquivos, programas ou dados de propriedade da Justiça Eleitoral, desenvolvidos pelo TSE ou sob encomenda.
Art. 5º Os interessados em solicitar esclarecimentos sobre os programas apresentados poderão fazê-lo verbalmente ou por escrito, nesta última hipótese, mediante formulários próprios, que estarão à disposição durante o período da apresentação.
Art. 6º Equipe técnica da Secretaria de Informática do TSE prestará os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 7º Os programas apresentados para análise serão compilados às 18h do dia 9 de agosto de 2002, em sessão pública, na presença dos representantes credenciados, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 9.504, de 1997, e do art. 20 da Resolução TSE nº 20.997, de 2002.
§ 1º As cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis serão lacradas e rubricadas pelos representantes presentes dos partidos e coligações e ficarão sob a guarda do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral e, após, será lavrado o termo de encerramento dos trabalhos, colhendo-se as assinaturas dos presentes.
§ 2º Havendo necessidade de modificação nos programas, será realizada nova sessão nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 10.408/2002.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS