Instrução Normativa SF nº 7 de 05/07/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jul 2002

Dispõe sobre formulários relativos à operacionalização do disposto no Decreto nº 545, de 23.02.2002, que cuida sobre o regime tributário aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante, e esclarece os contribuintes quanto aos referidos regimes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC, modelo constante do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, passa a ter a configuração constante do Anexo I desta Instrução, acrescida de suas partes integrantes "Ficha Complementar do Quadro de Sócios e Responsáveis" e "Instruções de Preenchimento".

Parágrafo único. A FAC será utilizada, dentre outras hipóteses, para:

I - solicitar inscrição inicial, baixa, suspensão, reativação e demais alterações relativas ao cadastramento de estabelecimento de contribuinte, independentemente do regime cadastramento;

II - nos termos do Decreto nº 545, de 23.02.02, relativamente ao regime tributário aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulante:

1. enquadramento, conforme artigos: 5º, caput; 6º, II; 12, I e II; 13; 14, I e II; art. 18, caput e § 2º;

2. desenquadramento, conforme artigos: 12, §§ 2º e 3º; e 18, caput e § 2º;

3. reenquadramento, conforme art. 19;

4. avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento, conforme artigos: 25, § 1º, I; 26, parágrafo único; e 29, V;

5. comunicação e requerimento para reclassificação de faixa de recolhimento, conforme art. 28, I, a;

Art. 2º Fica instituído o formulário denominado "Demonstração de Receitas Auferidas Para Fins de Enquadramento à Condição como AMB, ME e EPP", com a configuração constante do Anexo II desta instrução Normativa, a ser utilizado por contribuinte já inscrito no CACEAL para informação, quando do pedido de enquadramento à condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no exercício anterior ao da opção, quando couber, conforme artigos do Decreto nº 545, de 23.02.02: 6º, III; 12, II, b, 3; 13; 14, II, b.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime anteriormente vigente de microempresa ou de microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/1997, que pretendam ingressar na nova sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 545, de 23.02.02, deverão:

I - a partir de 01.07.2002: emitir e escriturar os documentos e livros fiscais nos termos do Decreto nº 545/2000;

II - até 15.07.02: encerrar os livros fiscais relativamente às operações e prestações realizadas até o dia 30.06.02;

III - até 30.07.02, apresentar, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, pedido de alteração cadastral, mediante apresentação da FAC, a que se refere o parágrafo único do art. 1º, acompanhado da "Demonstração de Receitas Auferidas Para Fins de Enquadramento à Condição como AMB, ME e EPP", a que se refere o artigo anterior;

IV - recolher o ICMS:

a) no mês de julho de 2002, relativamente ao mês de referência junho, de acordo com a faixa indicada nos termos da sistemática anterior (Lei nº 5.980/97);

b) no mês de agosto de 2002, relativamente ao mês de referência julho, e nos meses subsequentes, de acordo com a provável faixa de recolhimento de que tratam os arts. 25 e 26 do Decreto nº 545, de 23.02.02, indicada no pedido de enquadramento.

§ 1º O procedimento adotado nos termos deste artigo produzirá os efeitos de opção formal do contribuinte pelo novo regime aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao ambulante.

§ 2º Poderá a Fazenda Estadual negar enquadramento ou posicionamento em faixa de recolhimento, ao contribuinte optante, hipóteses em que será feita comunicação do indeferimento ou da faixa de classificação atribuída pelo Fisco, nos seguintes termos:

I - pessoalmente, quando o contribuinte, por iniciativa própria, dirigir-se à repartição fiscal de protocolização do pedido para tomar conhecimento do andamento do processo;

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR) da comunicação, no endereço cadastral do contribuinte;

III - por edital, quando resultar infrutífera a notificação na forma do inciso anterior.

Art. 4º O número de inscrição do contribuinte enquadrado no regime tributário aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte ou ambulante, constituído de nove algarismos, identifica:

I - os dois primeiros algarismos, o Estado de Alagoas;

II - o terceiro, a condição de enquadramento do contribuinte, sendo o algarismo:

a) 6, para a Empresa de pequeno Porte - EPP;

b) 7, para o ambulante, e

c) 8, para a microempresa.

III - os cinco algarismos seguintes, o número seqüencial do contribuinte.

IV - o último algarismo, o digito verificador.

Art. 5º esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 05 de julho de 2002.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO.

CAMPO 01 - Campo a ser utilizado pela Repartição Fazendária, quando do pedido de Cadastramento Inicial.

BLOCO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO.

CAMPO 02 - Assinalar X no(s)item(ns) que corresponda(m) a natureza do pedido.

OBS: Quando a natureza do pedido for de Cadastramento Inicial, Alteração Cadastral com Revalidação da FIC ou Revalidação da FIC, todos os campos devem ser preenchidos, nos demais casos preencher somente os campos correspondentes.

CAMPO 03 - Assinalar X no(s) item(ns) que corresponda(m) ao tipo de alteração(ões). Quando a alteração for de Mudança de Faixa de Recolhimento é obrigatório a indicação da nova faixa.

CAMPO 04 - Assinalar um X no tipo de empresa quando a natureza do pedido for de Cadastramento Inicial, Alteração Cadastral com Revalidação da FIC, ou de Alteração para Enquadramento, Desenquadramento, Desenquadramento com imediato Enquadramento ou Reenquadramento (Nos demais casos não deve ser preenchido).

CAMPO 05 - Campo a ser preenchido pela Repartição Fazendária.

CAMPO 06 - Idem ao Campo 05.

CAMPO 07 - Idem ao Campo 05.

CAMPO 08 - Preencher o número do atual CACEAL (inscrição estadual). Obrigatório o preenchimento em qualquer pedido, à exceção de Cadastramento Inicial.

BLOCO 02 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

CAMPO 09 - Preencher corretamente e sem abreviatura o nome da razão social do contribuinte.

CAMPO 10 - Preencher o nome de fantasia do contribuinte.

BLOCO 03 - DOMICILIO DO CONTRIBUINTE.

CAMPO 11 - Preencher o tipo de logradouro de forma abreviada, conforme tabela SEFAZ.

CAMPO 12 - Preencher o título do logradouro, conforme tabela SEFAZ.

CAMPO 13 - Preencher corretamente e sem abreviaturas, o nome do logradouro onde se localiza o contribuinte.

CAMPO 14 - Preencher o número onde se localiza o contribuinte.

CAMPO 15 - Se o espaço indicado para o preenchimento de endereço não for suficiente, use este campo para complementar os dados.

CAMPO 16 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 17 - Preencher corretamente o nome do Bairro ou Distrito onde se localiza o contribuinte.

CAMPO 18 - Preencher o CEP, ocupando todas as quadrículas apresentadas.

CAMPO 19 - Indique o número da Caixa Postal.

CAMPO 20 - Preencher corretamente o nome do Município.

CAMPO 21 - Indique a abreviatura da Unidade da Federação.

CAMPO 22 - Indique a área utilizada pelo estabelecimento. Utilize m2 (metro quadrado), quando se tratar de área urbana e Ha (hectare), quando se tratar de área rural.

CAMPO 23 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 24 - Indique o(s) número(s) de telefone(s) e DDD.

CAMPO 25 - Indique o(s) número(s) de FAX e DDD.

CAMPO 26 - Indique o endereço ou caixa postal na Internet.

BLOCO 04 - QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

CAMPO 27 - Assinalar com um X a categoria do estabelecimento.

CAMPO 28 - Assinalar com um X o regime de pagamento.

CAMPO 29 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 30 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 31 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 32 - Preencher corretamente o CNPJ/MF do contribuinte.

CAMPO 33 - Preencher o número da JUCEAL ou registro no cartório.

CAMPO 34 - Indique o valor do Capital Social do contribuinte.

CAMPO 35 - Assinalar com um X a Natureza Jurídica do contribuinte.

BLOCO 05 - RAMO DE ATIVIDADE.

CAMPO 36 - Indique a atividade econômica principal.

CAMPO 37 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 38 - Indique a(s) atividade(s) econômica(s) secundária(s)

CAMPO 39 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 40 - Idem ao CAMPO 38.

CAMPO 41 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 42 - Idem ao CAMPO 38.

CAMPO 43 - Idem ao CAMPO 05.

BLOCO 06 - QUADRO DE SÓCIOS E RESPONSÁVEIS.

Neste Bloco, preencha nas quadrículas em branco no lado esquerdo da página, o número que corresponde ao tipo de ação referida. 1 para inclusão; 2 para exclusão; 3 para alteração e 4 sem alteração.

CAMPO 44 - Preencher corretamente e sem abreviaturas o nome da pessoa física ou jurídica.

CAMPO 45 - Preencher o tipo de logradouro de forma abreviada, conforme tabela SEFAZ.

CAMPO 46 - Preencher o título do logradouro, conforme tabela SEFAZ.

CAMPO 47 - Preencher corretamente e sem abreviaturas, o nome do logradouro (residência do contribuinte).

CAMPO 48 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 49 - Preencher com o número do imóvel.

CAMPO 50 - Se o espaço indicado para o preenchimento do endereço não for suficiente, use este campo para complementar os dados.

CAMPO 51 - Preencher corretamente o nome do Bairro ou Distrito.

CAMPO 52 - Preencha o CEP, ocupando todas as quadrilhas apresentadas.

CAMPO 53 - Preencher com o nome do Município.

CAMPO 54 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 55 - Preencher com a sigla do Estado ou País.

CAMPO 56 - Preencher corretamente o CPF/CNPJ.

CAMPO 57 - Indique o(s) número(s) de telefone e DDD.

CAMPO 58 - Indique o cargo.

CAMPO 59 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 60 - Indique a participação no Capital Social.

Os Campos 61 a 111 correspondem aos miniblocos, que serão preenchidos com os dados dos demais representantes legais do contribuinte.

Se o número de representantes ultrapassar o número de miniblocos ofertados (4), anexar Ficha(s) Complementar(es) do Quadro de Sócios e Responsáveis e preencher no Campo 122 a quantidade de Ficha(s).

BLOCO 07 - CONTABILISTA OU ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL.

CAMPO 112 - Etiqueta do contabilista - CRC/AL.

CAMPO 113 - Assinalar um X na quadrícula correspondente ao vínculo empregatício do contabilista (sim ou não).

CAMPO 114 - Utilizar este campo para apor a assinatura do contribuinte e do contabilista.

BLOCO 08 - DECLARAÇÕES.

CAMPO 115 - Assinalar com um X na(s) quadrícula(s) correspondente ao(s) tipo(s) de declaração(ões) a(s) qual(is) o contribuinte está obrigado a se pronunciar. A Declaração nº 1 é obrigatória para todos os contribuintes, a nº 2 é para os contribuintes que optarem por ser AMB, ME ou EPP quando no pedido de cadastramento inicial, enquadramento (quando já inscritos no CACEAL), desenquadramento (ME para EPP, EPP para ME) e reenquadramento; e

a nº 3 é para os contribuintes cuja receita bruta anual esteja fora da obrigação de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CAMPO 116 - Preencher corretamente o nome completo do responsável pelas informações constantes do formulário.

CAMPO 117 - Preencher corretamente o número do CPF.

CAMPO 118 - Utilizar este campo para aposição da assinatura do responsável pelas informações.

CAMPO 119 - Indique a cidade onde está sendo efetuado o preenchimento do formulário.

CAMPO 120 - Indique a data do preenchimento do formulário.

BLOCO 09 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO LOCAL E HOMOLOGAÇÃO FISCAL.

CAMPO 121 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 122 - Indicar o número de Ficha(s) Complementar(es) do Quadro de Sócios e Responsáveis anexa.

CAMPO 123 - Idem ao CAMPO 05.

CAMPO 124 - Acrescentar observações, se necessário.