Instrução Normativa DC/INSS nº 7 de 13/01/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2000
Exigência de informação sobre a existência e o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Nota/CJ/nº 04, de 07.01.2000.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de junho de 1999,
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:
1. Disciplinar que a exigência da informação sobre a existência e o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, somente será aplicada às aposentadorias em que os requisitos foram preenchidos a partir de 14.12.1998.
2. A existência ou não da informação sobre o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, não descaracteriza o enquadramento da atividade especial para aposentadorias cujo direito tenha sido adquirido até 13 de dezembro de 1998.
2.1 Na hipótese do item 2, deverá, obrigatoriamente, constar do laudo técnico a informação de existência e uso de tecnologia de proteção coletiva.
2.1.1 Aplica-se o disposto neste item, quando for informado sobre a existência e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua ou atenue a intensidade do agente agressivo, mas não a limites de tolerância.
2.1.2 Não se aplica o disposto neste item, se do laudo constar informação de existência e uso de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância estabelecidos.
3. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados aos pedidos de aposentadoria pendentes de decisão, ainda que em fase de recurso administrativo.
PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
Diretor de Administração
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios"